Processo 1087037-71.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1087037-71.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA SANDE DOS SANTOS VITORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CAMILA SANDE DOS SANTOS VITORIO BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - (OAB: BA43339) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273438518 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087037-71.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA SANDE DOS SANTOS VITORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Pleiteia a parte autora o pagamento de 02 (duas) parcelas do benefício de Seguro-Desemprego de pescador(a) artesanal (Seguro-Defeso) relativamente ao ano de 2022. O Processo Administrativo anexado sob ID 1856265171, referente ao requerimento formulado em 26/10/2022, indica que o pleito diz respeito, mais especificamente, ao defeso do 2º período de 2022 (2022.2). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, suscitada pelo INSS, tendo em vista que a parte autora apresentou o Processo Administrativo relativo ao requerimento formulado em 26/10/2022, anexado sob ID 1856265171. Afasto a alegação genérica de litispendência/coisa julgada, com base na "INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO NEGATIVA" sob ID 1858196681. Também rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, uma vez que não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP, mas apenas de concessão e pagamento de Seguro-Defeso, que é de responsabilidade do INSS, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.779/03, na redação conferida pela Lei nº 13.134/15, aludindo que cabe ao INSS receber e processar os requerimentos de Seguro-Defeso e habilitar os respectivos beneficiários. Outrossim, rejeito a prejudicial de prescrição, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 10/10/2023 e que o pleito diz respeito ao pagamento de Seguro-Defeso referente ao requerimento administrativo formulado em 26/10/2022, restando evidente que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre os referidos marcos, de modo que nenhuma parcela foi fulminada pela prescrição quinquenal. No mérito, é de se consignar que o Seguro-Desemprego de pescador artesanal (Seguro-Defeso) é o benefício concedido aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar as suas atividades para a preservação de espécies, valendo ressaltar que as espécies que devem ser preservadas, para evitar extinção, e os períodos de paralisação de atividades de pesca são estipulados pelo IBAMA. Para ter direito o pescador deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) demonstrar exercício da pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar; 2) estar impedido de pescar, em função de período…
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