Processo 1087042-50.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1087042-50.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAPIOCARIA EXPRESS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO PRYL OCKE - BA58217-A e JULIANA DE CAIRES BONFIM - BA27805-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TAPIOCARIA EXPRESS LTDA JULIANA DE CAIRES BONFIM - (OAB: BA27805-A) CAIO PRYL OCKE - (OAB: BA58217-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458131181) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1087042-50.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087042-50.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAPIOCARIA EXPRESS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO PRYL OCKE - BA58217-A e JULIANA DE CAIRES BONFIM - BA27805-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1087042-50.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por TAPIOCARIA EXPRESS LTDA contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela União Federal, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, declarando o direito da autora à inscrição de débitos tributários em dívida ativa. A sentença deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, e determinou o reembolso das custas processuais. A apelante requer que se REFORME a Sentença e determine a CONDENAÇÃO da APELADA ao ressarcimento de CUSTAS por não haver tal dispensa na Lei n. 10.522/2002 e pagamento de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, pois a matéria tratada nos autos não se amolda aos requisitos dispostos no art. 19 da Lei n. 10.522/2002. A União, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1087042-50.2024.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à insurgência da parte autora contra a sentença que, ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela União, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à luz do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, bem como abaixo determinou o reembolso das custas processuais. A apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 10.522/2002 ao caso concreto e defende a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas, sob o argumento do princípio da causalidade. A União, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade da dispensa de honorários na hipótese de reconhecimento do pedido, bem como a correção do tratamento conferido às custas processuais. Passo à análise. 1. Dos honorários advocatícios No que se refere aos honorários…
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