Processo 1087059-59.2024.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1087059-59.2024.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1087059-59.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO DE DEUS DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745-A e ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOAO DE DEUS DOS SANTOS SOUSA ISMAEL BATALHA DA SILVA - (OAB: MA23634-A) MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - (OAB: MA22745-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457792457) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1087059-59.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087059-59.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO DE DEUS DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745-A e ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1087059-59.2024.4.01.3700 APELANTE: JOAO DE DEUS DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A, MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por JOÃO DE DEUS DOS SANTOS SOUSA em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança visando ao reconhecimento e pagamento do reajuste remuneratório de 28,86%, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento na absorção do índice por reestruturações posteriores da carreira e na prescrição da pretensão. A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que é servidor público federal aposentado, tendo ingressado no serviço público em 1972 no cargo de agente de saúde pública, razão pela qual faria jus ao reajuste de 28,86% instituído pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, direito este reconhecido pela Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 340 da repercussão geral. Afirma que a Medida Provisória nº 1.704/1998 representou renúncia à prescrição, sendo aplicável ao caso a Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo. Alega, ainda, que não houve comprovação da absorção do reajuste pela Administração, inexistindo contracheques ou documentos que demonstrem compensação ou pagamento da vantagem, motivo pelo qual sustenta que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer o direito e negar seus efeitos financeiros. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento do direito ao reajuste e a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além da fixação de honorários advocatícios. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1087059-59.2024.4.01.3700 APELANTE: JOAO DE DEUS DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a)…

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