Processo 1087121-66.2025.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de sentença
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1087121-66.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDO CICERO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : TAYNÁ ROBERTA ALVES DOS REIS (OAB MG222283) RÉU : CASA MAIA GESTAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CANUTO DA SILVA NETO (OAB MG082117) RÉU : GPJ ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CANUTO DA SILVA NETO (OAB MG082117) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais relevantes. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de rescisão contratual, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, na qual o autor alega, em síntese, a irregularidade de cobranças realizadas após a rescisão do contrato de locação, notadamente valores relacionados à vistoria final e a supostos danos no imóvel, cuja origem contesta. Ao final, requer a rescisão contratual retroativa a setembro/25, a inexigibilidade dos valores cobrados pela vistoria final e indenização por danos morais. Em contestação, as rés suscitam em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentam a regularidade da cobrança, afirmando que o imóvel foi entregue em perfeito estado e que os danos constatados decorreram do uso pelo requerente, tendo este, inclusive, quitado o valor referente ao conserto da porta. Impugnam, ainda, o pedido de dano moral e formulam pedido contraposto. Impugnação à contestação no evento 27, DOC1 . Em sede de audiência de conciliação, não foi obtida a composição e o autor se manifestou dispensando a produção de provas orais e requerendo o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, as promovidas pugnaram pela designação de AIJ ( evento 21, DOC1 ). Decido . As requeridas arguem ilegitimidade passiva, sustentando que atuam como meras mandatárias do proprietário do imóvel locado e que, nessa condição, não poderiam ser responsabilizadas pelas pretensões deduzidas na inicial. Todavia, a preliminar não prospera. É certo que a administradora imobiliária que se limita à intermediação do contrato de locação em nome do locador não possui, em regra, legitimidade para responder por defeitos estruturais do imóvel ou por obrigações que competem exclusivamente ao proprietário. Esse entendimento, contudo, não se aplica indiscriminadamente a toda e qualquer ação que envolva a atuação de uma imobiliária. No caso concreto, a causa de pedir não se assenta em vício estrutural do imóvel nem em obrigação de responsabilidade exclusiva do locador. O que se discute, em sua essência, é a atuação direta das próprias requeridas na prestação dos serviços de administração imobiliária: a condução da vistoria final, a formulação e a manutenção de cobrança de R$ 1.200,00 sem respaldo em documentação comparativa idônea, e a criação de situação que colocou o autor em risco concreto de negativação. Neste sentido, as requeridas não são demandadas na qualidade de substitutas do locador, mas como fornecedoras de serviços que, no exercício de sua própria atividade econômica, podem ter causado danos ao consumidor. A relação jurídica subjacente é, portanto, de consumo, submetendo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a ambas as requeridas, reconhecendo a pertinência subjetiva de GPJ Atividades Imobiliárias Ltda e Casa Maia Gestão Patrimonial Ltda para…
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