Processo 1087185-79.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1087185-79.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1087185-79.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] ] Parte(s): [NELIO NAZARETH ORMOND DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4738-47 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais de R$ 2.290,08 no contracheque de policial militar, oriundos de renovação de empréstimo não reconhecida pelo consumidor, determinando a devolução simples das parcelas e fixando reparação extrapatrimonial em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação eletrônica realizada via mobile banking; (ii) estabelecer se a retenção indevida de verba alimentar gera dano moral indenizável e se o montante fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço e fraudes praticadas por terceiros, por caracterizarem fortuito interno. Compete ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica ou do aceite digital quando a contratação é impugnada pelo consumidor. Telas internas de sistema sistêmico e cláusulas gerais sem assinatura física ou digital qualificada possuem natureza unilateral e não servem como prova cabal da manifestação de vontade do cliente na ausência de logs de acesso, endereço de IP ou geolocalização. A realização de descontos vultosos sobre proventos salariais sem lastro contratual idôneo compromete a subsistência do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 10.000,00 revela-se adequado à extensão do dano e à finalidade pedagógico-punitiva da condenação, estando em consonância com os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A instituição financeira detém o ônus de comprovar a higidez da contratação eletrônica mediante elementos técnicos auditáveis sempre que o consumidor negar a existência da relação jurídica. A falha na demonstração da autenticidade do aceite digital em contratos de vulto caracteriza defeito no serviço e impõe…

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