Processo 1087186-27.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1087186-27.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1087186-27.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : CLÁUDIO LEONARDO VICENTE DUTRA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO LEONARDO VICENTE DUTRA (OAB MG136306) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por CLÁUDIO LEONARDO VICENTE DUTRA , em causa própria, contra ato atribuído ao(a) GERENTE DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO – BENEFÍCIOS DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS (GEATUBEN-BT) e ao(a) DIRETOR(A)- PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS , devidamente qualificados. Narra o impetrante que foi diagnosticado, ainda na fase adulta, com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 1 de suporte (CID-10 F84.0), em coocorrência com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID-10 F90.1), conforme relatório médico subscrito por profissional psiquiatra. Afirma que, em razão de sua condição, foi-lhe expedida, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais – SEDESE, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA nº 56.435, emitida em 08/01/2026, com validade até 08/01/2031, documento que, segundo sustenta, o qualifica como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012. Relata que protocolou, em 28/11/2025, requerimento administrativo perante a BHTRANS, sob o nº 31.00928607/2025-20, objetivando a expedição de Credencial de Estacionamento Reservado para Pessoas com Deficiência com Comprometimento de Mobilidade. Sustenta que compareceu à avaliação presencial realizada em 05/05/2026, no PAM Padre Eustáquio, ocasião em que apresentou a documentação médica pertinente. Aduz que, em 19/05/2026, foi notificado do indeferimento do pedido administrativo, sob o fundamento de que não teriam sido constatados os critérios previstos para emissão da credencial, especificamente quanto à existência de comprometimento de mobilidade. Defende que o ato administrativo é ilegal e contraditório, ao argumento de que a própria Portaria Conjunta Municipal SMSA/SMASAC/SUMOB/BHTRANS nº 001/2022 define comprometimento de mobilidade como condição decorrente de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com barreiras ambientais, de modo que a Administração Pública teria adotado interpretação restritiva incompatível com a legislação federal protetiva da pessoa com deficiência. Argumenta que o TEA é equiparado à deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/2012, bem como que a Lei nº 13.146/2015 adota conceito amplo de deficiência, baseado na interação entre impedimentos e barreiras sociais e ambientais. Assevera que os sintomas relacionados ao TEA e ao TDAH, tais como hipersensibilidade sensorial, dificuldades de adaptação em ambientes com excesso de estímulos e limitações na interação social, configurariam comprometimento de mobilidade apto a justificar a concessão da credencial pleiteada. Alega estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, diante da relevância da fundamentação e do risco de dano decorrente da manutenção da negativa administrativa, que, segundo afirma, comprometeria sua acessibilidade, autonomia e pleno exercício do direito de locomoção. Assim, requer, em sede liminar, que seja determinada às autoridades impetradas a emissão e fornecimento da Credencial de Estacionamento Reservado para Pessoas com Deficiência com Comprometimento de…

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