Processo 1087196-34.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1087196-34.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1087196-34.2025.8.11.0001. REQUERENTE: LILIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Preliminar - Justiça gratuita Afigura-se inviável a apreciação da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, na medida em que no primeiro grau de jurisdição é desnecessário o recolhimento de custas e despesas processuais, sendo as partes isentas. Logo, afasta-se a referida preliminar. Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida pela parte autora em desfavor da parte ré, decorrente de atraso na entrega de imóvel e posterior descumprimento de acordo firmado em termo de distrato. A parte autora narra a aquisição de um imóvel no Residencial Park Leste, cujo contrato estipulava a entrega em 24 meses. Diante do não cumprimento do prazo, as partes celebraram termo de distrato consensual para a restituição parcelada dos valores adimplidos. Sustenta que a ré paralisou os pagamentos após a oitava parcela, impondo-lhe a necessidade de ajuizar execução do título em demanda apartada. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos transtornos psicológicos e frustração do negócio. A parte ré, devidamente citada e intimada de forma regular, não compareceu à audiência de conciliação designada e não apresentou defesa, deixando transcorrer in albis a oportunidade para o contraditório. Importa destacar que o presente caso caracteriza relação de consumo, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que, por conseguinte, atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. Cumpre esclarecer, entretanto, que a inversão do ônus da prova não se opera de maneira automática, tampouco isenta a parte autora do dever de apresentar ao menos indícios ou elementos mínimos que corroborem suas alegações. Assim, a distribuição dinâmica do ônus probatório deve observar o equilíbrio processual, exigindo-se do consumidor a apresentação de elementos que tornem plausível a sua versão dos fatos. A ausência injustificada da parte demandada à sessão conciliatória atrai a incidência dos efeitos da revelia, previstos no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, a qual decreto. A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, embora relativa, encontra respaldo na prova documental carreada aos autos. Os documentos apresentados pela parte autora demonstram o vínculo contratual originário e a formalização do termo de distrato. A narrativa fática acerca do atraso na entrega do bem e da interrupção dos pagamentos acordados para a restituição não sofreu qualquer impugnação. A inércia da construtora em cumprir o pactuado consolida o ato ilícito e a violação aos deveres anexos de boa-fé e cooperação contratual. A conduta da ré ultrapassa os contornos do mero aborrecimento cotidiano ou de um simples inadimplemento contratual. O atraso na entrega do imóvel, somado à falha no cumprimento do distrato voluntariamente assumido para mitigar os prejuízos da consumidora, evidencia reiterado descaso. A frustração do sonho da casa própria, combinada com a privação dos recursos financeiros investidos ao longo de anos, atinge diretamente a esfera extrapatrimonial e o bem-estar psicológico da parte autora. Sobre o tema, segue o julgado a…

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