Processo 1087212-27.2021.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1087212-27.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA REGINA DE SOUZA MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA MARIA LINS DE SOUZA SANTOS - AL15859, GERALDO BRANDAO DE LIMA - AL12447 e JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: FATIMA REGINA DE SOUZA MATTOS LIGIA MARIA LINS DE SOUZA SANTOS - (OAB: AL15859) GERALDO BRANDAO DE LIMA - (OAB: AL12447) JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - (OAB: AL6805) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 984995720 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087212-27.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA REGINA DE SOUZA MATTOS Advogados do(a) AUTOR: GERALDO BRANDAO DE LIMA - AL12447, JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805, LIGIA MARIA LINS DE SOUZA SANTOS - AL15859 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia devolução integral do valor retido a título de PSS referente ao crédito principal nos autos do processo judiciais n. 0800417-67.2018.4.05.8000 (PROCESSO DE EXECUÇÃO), bem como bem como a devolução do valor retido a título de PSS incidente sobre a parcela referente aos juros de mora. Em Contestação, a União suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e incompetência do juízo e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. Proferido sentença extintiva (id. 1414712771). Em sede de recurso ordinário (id. 1424272769), A 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da autora e determinando o retorno dos autos para análise do mérito (id. 1961192191). II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, haja vista que a lide versa sobre repetição de indébito tributário, que pode ser objeto de ação autônoma e desvinculada do Juízo que expediu a requisição de pagamento. O interesse de agir está configurado com a necessidade e utilidade do uso do direito de ação para obter a restituição tributária, destacando que o prévio requerimento administrativo não se faz necessário na espécie (art. 5º, XXXV, da CF). A ação está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que comprovados a data de início da pensão por morte da parte autora e os períodos de incidência da CPSS. Afasto a prejudicial de prescrição, haja vista que não há nos autos prova do recolhimento da exação há mais de cinco anos da data do ajuizamento desta ação (data do saque: 15/05/2019 e data do ajuizamento da ação: 10/12/2021). Deveras, compete ao réu o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu na espécie. Ao contrário do que afirma a União, “A exigibilidade de tal contribuição se dá pelo regime de competência, por isso os efeitos financeiros das transações são reconhecidos na data do fato gerador, não importando o momento do pagamento” (AG 0048125-77.2013.4.01.0000, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, e-DJF1 07/08/2018). A Lei 10.887/2004, que…
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