Processo 1087333-90.2025.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1087333-90.2025.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1087333-90.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : NUTRAMERICA HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO JOSÉ BARBERO (OAB SP336518) EXECUTADO : THIAGO SOARES JAFET ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDES LAHAM (OAB SP081412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por NUTRAMERICA HOLDING LTDA. em face de ELEMENTS PARTICIPAÇÕES LTDA. , FÁBIO NOVO LUCATO DE MUNNO , THIAGO SOARES JAFET e UMAMI PARTICIPAÇÕES LTDA. , lastreada em contrato de compra e venda de ações celebrado em 29 de julho de 2024, pelo qual a Exequente alienou 8.088 ações à Elements — com fiança exclusiva e não solidária de Fábio — e 8.088 ações à Umami — com fiança exclusiva e não solidária de Thiago. Pendentes de apreciação: (i) o pedido de penhora de imóveis de titularidade do executado Thiago Soares Jafet ( evento 41, PET40 ); e (ii) a exceção de pré-executividade por ele apresentada ( evento 43, PET46 ), com manifestação da exequente ( evento 57, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. I — DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Recebo a exceção de pré-executividade, por versar sobre matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória. A tese de ilegitimidade passiva não prospera. O art. 779, IV, do CPC é expresso ao incluir o fiador do título executivo extrajudicial como sujeito passivo legítimo da execução. A fiança não solidária não exclui a legitimidade, mas apenas confere ao fiador o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, exercitável mediante indicação de bens livres do devedor principal. Rejeita-se a preliminar. A alegação de falta de interesse processual é igualmente sem razão. A obrigação exequenda é positiva, líquida e com prazo certo de vencimento, de modo que o inadimplemento no termo estipulado constituiu os devedores em mora de pleno direito, independentemente de interpelação, na forma do art. 397 do Código Civil. A notificação prevista na Cláusula 3.5 do contrato não condicionava a exigibilidade da obrigação, mas apenas conferia ao fiador a oportunidade de pagamento voluntário antes do ajuizamento da ação. De todo modo, a Exequente demonstrou nos autos o envio de e-mail datado de 28 de fevereiro de 2025 ao endereço thiago@bloomfastgood.com.br, comunicando a inadimplência da Umami, prova da qual o Excipiente não se desincumbiu de infirmar ( evento 57, ANEXO2 ). Rejeita-se a preliminar. Também não prospera a alegação de excesso de execução. Ao contrário do que sustenta o excipiente, a exequente não lhe imputou responsabilidade pela totalidade da dívida exequenda. Com efeito, tanto na petição inicial quanto no pedido de penhora e na planilha de cálculo juntada no evento 41, PLANILHA DE CÁLCULO45 , a Exequente individualizou expressamente os débitos de cada grupo de devedores: à Umami e a seu fiador Thiago foram imputadas as parcelas inadimplidas de responsabilidade exclusiva daquela companhia, totalizando R$ 63.240,80, ao passo que à Elements e a seu fiador Fábio foram imputadas as parcelas a eles correspondentes, no montante de R$ 89.307,01. O pedido de penhora formulado sobre bens do Excipiente guarda estrita correspondência com o débito a ele imputável, não havendo excesso a ser reconhecido. Rejeita-se a alegação. Contudo, observo que em relação aos honorários processuais e as custas, a parte exequente apresentou cálculo conjunto entre o devido por Element, Umami e seus respectivos fiadores, quando deveria ter apresentado o cálculo separadamente. Intime-se o exequente…

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