Processo 1087349-41.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1087349-41.2025.8.13.0024/MG RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA VILMA RODRIGUES DO ROSARIO ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, ser aposentada e ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A Autora apontou que a diferença no valor de seu benefício decorria de um empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato de nº 11317457, que teria sido realizado indevidamente. A Requerente afirmou que nunca solicitou ou assinou qualquer contrato de empréstimo com o Requerido, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, e que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito do Banco. PEDE, liminarmente, pela suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício e, no mérito, pela declaração de inexistência e anulação do contrato, declaração de inexigibilidade de futuras cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, em decisão de Evento 20. Devidamente citado, o Requerido BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Evento 26), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, identificando-o como o contrato de adesão nº 40703749, celebrado em 14 de dezembro de 2015. O Requerido destacou que, no momento da contratação, a Autora realizou saques autorizados, mediante a emissão de Cédulas de Crédito Bancário, e que os valores de R$ 2.358,00, R$ 710,64, R$ 286,24 e R$ 1.013,36 foram depositados em contas bancárias de titularidade da própria Autora. A Autora apresentou impugnação à contestação em termos gerais (Evento 30). Ultrapasso as preliminares arguidas pela parte ré, uma vez que o exame do mérito revela-se mais adequado à solução do litígio e melhor atende aos interesses da própria parte requerida. É o breve relato dos fatos. Passo à fundamentação e decisão. A controvérsia central do presente litígio reside na legalidade da manutenção dos descontos consignados no benefício da parte autor, provenientes de um Cartão de Crédito Consignado (RMC), que alega não ter contratado. No que tange à responsabilidade civil, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Neste cenário, embora o consumidor esteja dispensado de comprovar a culpa do fornecedor, recai sobre ele o ônus de demonstrar o defeito do serviço, o dano e o nexo causal entre ambos. Contudo, em casos de alegação de inexistência de contratação, como o presente, o ônus da prova inverte-se, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade e validade do negócio jurídico, conforme o disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Requerido, em sua defesa, juntou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (Evento 18, CONTR2) e a Cédula de Crédito Bancário (Evento 18, CONTR2), que demonstram uma contratação inicial do produto. Ademais, demonstrou o Requerido que esta contratação inicial, a qual vinculou os descontos sucessivos questionados, foi assinada de forma…
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