Processo 1087420-06.2024.4.01.3400

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1087420-06.2024.4.01.3400
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1087420-06.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RODOLFO ISRAEL REGO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): RODOLFO ISRAEL REGO SOUSA MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - (OAB: SP192465-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273841) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1087420-06.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087420-06.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RODOLFO ISRAEL REGO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1087420-06.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Rodolfo Israel Rego Sousa em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de afastamento das restrições estabelecidas por atos infralegais do Ministério da Educação para fins de obtenção de financiamento estudantil no âmbito do FIES. Sustenta o agravante, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento firmado no IRDR nº 72, em razão da ausência de trânsito em julgado e da existência de recursos especiais representativos da controvérsia, bem como a ilegalidade das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, por extrapolarem o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001. Alega, ainda, ausência de fundamentação da decisão agravada e violação ao direito à educação. Em contrarrazões, a União Federal pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1087420-06.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de agravo interno interposto por Rodolfo Israel Rego Sousa em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de afastamento das restrições estabelecidas por atos infralegais do Ministério da Educação para fins de obtenção de financiamento estudantil no âmbito do FIES. A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à possibilidade de afastamento das restrições estabelecidas pelas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para fins de concessão de financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, bem como à regularidade do julgamento monocrático que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, aplicou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito deste Tribunal. Contudo tal irresignação…

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