Processo 1087439-15.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1087439-15.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1087439-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR : IVANIA LINS GENEROSO BARROSO ADVOGADO(A) : GERLICE GEANE FARIAS SOARES BARROSO (OAB MG174236) DECISÃO Vistos, etc. Ivania Lins Generoso Barroso propôs apresente ação em face do Município de Belo Horizonte e da Superintendência de Desenvolvimento da Capital objetivando, em sede de tutela de urgência, a condenação provisória dos réus ao custeio integral de sua moradia provisória, mediante o pagamento mensal imediato do valor de R$ 1.900,00, correspondente ao aluguel atualmente suportado pela autora, e a manutenção da assistência habitacional até a solução definitiva da demanda. Gratuidade de justiça deferida, conforme evento de n. 17 Eis o que há a relatar.   DECIDO. Há que se registrar que se trata de tutela de urgência pleiteada pela parte autora e, como tal, deverá ser analisada à luz dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC/2015. As medidas de urgência, cautelares, e antecipações de tutela, compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal. Acerca da tutela de urgência, vejo por bem transcrever os ensinamentos de Humberto Teodoro Júnior 1 : […] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência […] Destarte, como cediço, a comprovação da probabilidade do direito, consoante o próprio nome do referido instituto, depende da parte lograr êxito em trazer elementos probatórios que tragam ao Magistrado, em uma cognição sumária, uma verossimilhança do direito invocado. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da autora consiste em compelir a Administração Pública ao pagamento de auxílio habitacional em valor superior àquele fixado na legislação municipal de regência. O Programa Bolsa Moradia foi instituído no âmbito do Município de Belo Horizonte pela Lei Municipal n. 7.597/1998, visando atender famílias removidas de áreas de risco ou em decorrência de obras públicas. Referido benefício assistencial temporário foi devidamente regulamentado pelo Decreto Municipal n. 11.375/2003, o qual estabelece critérios objetivos e valores uniformes para a concessão do Abono Pecuniário. Ocorre que o valor mensal do benefício encontra-se expressamente fixado no patamar de R$ 800,00, inexistindo qualquer previsão legal para a sua majoração casuística com base no custo de mercado do imóvel livremente escolhido pelo particular ou na localidade de destino. A Administração Pública submete-se estritamente ao princípio da legalidade administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina que o administrador somente pode agir mediante expressa autorização e nos limites estipulados pela legislação vigente. Dessa forma, a opção da parte autora e de sua família em se estabelecer…

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