Processo 1087470-32.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1087470-32.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIA MEL DE MORAES XIMENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): JULIA MEL DE MORAES XIMENES KAIRO SOUZA RODRIGUES - (OAB: GO57680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457751538) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1087470-32.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087470-32.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIA MEL DE MORAES XIMENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1087470-32.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 107/110), proferida em ação de procedimento comum, na qual foi julgado liminarmente improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), com fundamento no art. 332, inciso III, do CPC/2015. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios. Na peça recursal (fls. 116/124), a parte apelante postula, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, haja vista que o pedido correspondente não foi apreciado pelo julgador de origem na sentença vergastada. Alega, em síntese, que a sentença deve ser cassada, ao argumento de que o magistrado a quo fundamentou seu entendimento em incidente de resolução de demandas repetitivas ainda não transitado em julgado, em ofensa aos arts. 982, § 5.º, e 987, § 1.º, do CPC/2015. Defende que a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário impedem a aplicação imediata da tese firmada no IRDR 72 e o julgamento liminar do pedido com apoio no art. 332, inciso III, do CPC/2015. Prossegue para argumentar, no mérito, que a Portaria 38/2021, expedida pelo Ministério da Educação, viola os princípios da legalidade, da hierarquia das normas e da separação dos poderes, ao criar requisto de seleção e de classificação dos candidatos ao Fies não previsto em lei, além de estabelecer critérios desproporcionais de concorrência que restringem o acesso de estudantes hipossuficientes ao financiamento estudantil. Donde pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça e cassada a sentença. Subsidiariamente, requer a apreciação imediata do mérito para que seja julgado procedente o pedido. Contrarrazões apresentadas apenas pelas recorridas corrés União (fls. 128/144) e Caixa Econômica Federal (fls. 225/243), que alega inépcia da peça recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade e suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 256 e 257). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO…
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