Processo 1087537-34.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1087537-34.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DANIEL DE SOUSA TULHER ADVOGADO(A) : ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB MG176789) RÉU : EXPRESSO ADAMANTINA LTDA ADVOGADO(A) : DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB SP204263) RÉU : BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA DANIEL DE SOUSA TULHER ajuizou a presente demanda em desfavor de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA e BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. alegando que adquiriu, por meio da plataforma da segunda ré, passagem de ônibus operada pela primeira ré, com origem em São Paulo (Rodoviária do Tietê) e destino a Belo Horizonte, agendada para o dia 02/11/2025 às 21h, na categoria "leito", pelo valor de R$ 297,35. Relata que, antes do embarque, houve alteração unilateral do ponto de saída, o que gerou confusão e deslocamentos adicionais. Aduz que, no embarque, foi alocado em assento de categoria inferior à contratada. Assevera que, pouco tempo após a partida, o ônibus apresentou pane mecânica na rodovia, obrigando os passageiros a desembarcarem em local inadequado durante o período noturno, sem qualquer assistência, informação ou suporte das rés. Alude que o veículo estava em péssimas condições de higiene e conservação, com banheiro sujo e forte odor. Alerta que, diante do desamparo e da incerteza, viu-se compelido a adquirir nova passagem de ônibus junto a outra transportadora (Viação Cometa S/A), no valor de R$ 189,99, para viabilizar sua chegada ao destino. Face ao exposto, pede a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 297,35, correspondente ao valor da passagem inutilizada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré Expresso Adamantina Ltda. apresentou contestação sustentando, no mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços. Afirma que o veículo disponibilizado correspondia à categoria contratada e que a alteração do local de embarque foi comunicada com antecedência de 24 horas, não gerando prejuízos. Alega que a pane mecânica consistiu em fortuito imprevisível e inevitável, e que prestou toda a assistência necessária, iniciando prontamente o procedimento de substituição do veículo por outro de iguais características. Defende que o autor abandonou voluntariamente a viagem por mera liberalidade antes do transcurso do prazo de 3 horas que as transportadoras possuem para regularizar o trajeto, não havendo danos materiais ou morais a serem reparados. Pugna pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré Buser Brasil Tecnologia Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera intermediadora digital de tecnologia. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil de sua parte por fatos decorrentes da execução do transporte de passageiros, atividade operada de forma autônoma pela transportadora parceira. Reforça que a alteração de categoria de assento foi informada previamente com reembolso proporcional da diferença, que a pane mecânica foi sanada em curto espaço de tempo e que o autor evadiu-se do local por escolha unilateral, rompendo o nexo de causalidade. Defende a inocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou impugnação às contestações ofertadas, rechaçando as preliminares e as teses defensivas aventadas pelas rés, oportunidade em que reiterou os termos…
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