Processo 1087592-85.2025.8.26.0100

TJSP • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
1087592-85.2025.8.26.0100
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1087592-85.2025.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Pateo Sp Restaurante Ltda - Georges Haddad Doumit - - Daniel Haddad Doumit - - Michel Haddad Doumit - - Mirella Stoppe - Vistos. PATEO SP RESTAURANTE LTDA. ajuizou ação renovatória de locação comercial em face de GEORGES HADDAD DOUMIT, DANIEL HADDAD DOUMIT, MICHEL HADDAD DOUMIT e MIRELLA STOPPE. Alega a parte autora ser locatária do imóvel comercial situado na Rua Pamplona, nº 869, Jardim Paulista, São Paulo/SP. Sustentou que o contrato vigente foi firmado em 07.12.2020, pelo prazo de cinco anos, com termo final em 31.12.2025, e que a presente demanda foi proposta tempestivamente, dentro do prazo decadencial previsto no art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/91. Aduziu, ainda, que a locação sucede relação contratual anterior mantida no mesmo imóvel, onde exerce atividade empresarial há mais de dez anos, com preservação do fundo de comércio. Esclareceu que a locadora originária, Miriam Haddad Doumit, faleceu em 13.04.2022, tendo havido partilha extrajudicial do imóvel, transmitido aos requeridos, seus herdeiros, que passaram a figurar como titulares do domínio e sucessores da posição contratual de locadores. Também informou que anteriormente adotava a denominação JJRA Comércio de Alimentos Ltda., posteriormente alterada para Pateo Restaurantes Ltda., sem modificação de CNPJ, objeto social ou atividade econômica desenvolvida no imóvel. Afirmou preencher os requisitos legais da renovatória, notadamente a existência de contrato escrito e por prazo determinado, a vigência ininterrupta da locação por período superior a cinco anos e o exercício da mesma atividade empresarial no local por mais de três anos. Alegou adimplemento das obrigações contratuais, inclusive quanto ao pagamento do aluguel, tributos e encargos, invocando a presunção de quitação prevista no art. 322 do Código Civil. Formulou proposta de renovação pelo prazo de cinco anos, de 01.01.2026 a 31.12.2030, com aluguel mensal de R$ 42.000,00, reajuste anual pelo IGP-M, manutenção da fiança prestada por Adevaldo Ribeiro Teixeira e Elaine Cristina Caldas Silva Teixeira, manutenção das demais cláusulas contratuais e reconhecimento do direito ao registro da sentença renovatória na matrícula do imóvel. A inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração, contrato social, contrato de locação, comprovantes de pagamento, documentos relativos à continuidade da atividade empresarial, declarações de anuência dos fiadores e certidão da matrícula do imóvel, conforme rol indicado às fls. 9. Às fls. 238/239, a autora informou que apenas Daniel Haddad Doumit e Mirella Stoppe haviam sido citados, conforme ARs positivos de fls. 228/229, ao passo que as tentativas de citação de Georges Haddad Doumit e Michel Haddad Doumit restaram infrutíferas. Indicou novos endereços para tentativa de citação e juntou guia e comprovante de recolhimento das custas correspondentes. Os réus apresentaram contestação às fls. 243/250. Em preliminar, sustentaram a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, em razão da existência de cláusula compromissória cheia no contrato de locação, pela qual as partes teriam eleito a CAMES - Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada para solução de controvérsias decorrentes do contrato. No mérito, impugnaram a garantia locatícia oferecida pela autora, alegando que o compromisso de outorga de fiança de fls. 127/128 teria sido redigido…

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