Processo 1087651-36.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1087651-36.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : FELIPE NERY COELHO DE PINHO TAVARES ADVOGADO(A) : CLÁUDIO LUIZ DE SOUZA (OAB MG231596) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ESTEVÃO PEREIRA CHAVES (OAB MG167787) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN KIYOSHI MENDES KON (OAB MG167519) SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação e decisão. Em saneamento inicial analiso, de ofício, a competência do Juizado da Fazenda Pública de Belo Horizonte para o processamento e julgamento da causa, aplicando entendimento adotado pela Turma Recursal Exclusiva de Belo Horizonte, o que evita até mesmo risco deste processo ser extinto mais à frente por tal motivo. O endereço de domicílio da(s) parte(s) autora(s), para fins de discussão litigiosa, encontra(m)-se em cidade(s) diversa(s) da comarca de Belo Horizonte/MG . Cumpre salientar já ser pacificado em nossos Tribunais Superiores não haver privilégios ao Estado ou as suas autarquias, não sendo exigido que as ações em face dos mesmos sejam propostas na sua Capital, uma vez que se deve respeito às demais regras de competências legalmente estabelecidas, notadamente no tocante à competência territorial. Nesse sentido, vejamos a decisão do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que o Estado-Membro não possui foro privilegiado, estando submetido às regras de competência previstas no art. 100, IV e ratione locci V, do CPC. Precedentes. 2. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 110.242/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Foi essa a orientação já definida no STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 55270 PA 2005/0154591-8 (STJ), consoante abaixo transcrevo: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DO PARÁ. REGRA DEFINIDORA DE COMPETÊNCIA DO ART. 100, V, A, DO CPC, QUE PREVALECE SOBRE AS DEMAIS, GENÉRICAS . AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO PARA ESTADO-MEMBRO . SÚMULA 206/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO ATO OU FATO QUE ORIGINOU O DANO. 1. Trata-se de conflito em que se discute a competência para exame de ação de indenização por danos morais e materiais, em que o Estado do Pará foi denunciado à lide pela empresa demandada. 2. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, "o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente". Assim, o mesmo juízo que examinar a ação de indenização proposta deve ter competência para examinar o incidente da denunciação da lide. 3. Conforme preceitua o art. 100 , V , a , do CPC , para a ação de reparação de dano é competente o foro do lugar do ato ou fato, tratando-se de regra definidora de competência territorial especial em relação às demais, genéricas . 4. O Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao relatar o REsp 89.642/SP, bem tratou do assunto, consignando que "a regra do artigo 100 , V , a , do CPC , é norma específica em relação às dos artigos 94 e 100 , inciso IV , a , do mesmo diploma, e sobre estas…
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