Processo 1087684-60.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1087684-60.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELIANAY DIAS FONSECA ADVOGADO(A) : VANIS APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB MG176432) ADVOGADO(A) : MARCELO ESTHEVAM ABOGANEM ALVES (OAB MG232391) Local: Belo Horizonte Data: 22/04/2026 SENTENÇA PROCESSO Nº: 1087684-60.2025.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Admissão / Permanência / Despedida Vistos, etc... I- RELATÓRIO ELIANAY DIAS FONSECA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG e do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que firmou contrato de credenciamento nº 422/2025 com o IPSEMG para atuar como enfermeira, mas, após comunicar sua gestação, sofreu afastamento informal e imotivado sob a orientação de "aguardar em casa", sem a percepção de remuneração ou formalização do distrato. Pleiteou a sua imediata reintegração ou realocação em setor compatível com seu estado gravídico, além da condenação dos Requeridos ao pagamento das verbas salariais vencidas e vincendas. Em decisão foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça e parcialmente a tutela de urgência, determinando que os Requeridos promovessem a realocação da Autora para atividades salubres. Contestação apresentada no evento 27, sustentando a natureza jurídico-administrativa, precária e temporária do vínculo, o que, sob sua ótica, afastaria o direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT, além de suscitar óbices orçamentários e defender a legalidade da atuação administrativa pautada na discricionariedade. Impugnação apresentada no evento 34. Durante a fase instrutória, a prova documental foi deferida e as demais indeferidas ( evento 51, DEC1 ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de exame, passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na garantia da estabilidade provisória da gestante em face de contrato de credenciamento administrativo Destaco que, ao Judiciário é permitido verificar a regularidade do processo administrativo, ou seja, a legalidade dos atos administrativos. Isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à sua conveniência e oportunidade, sob pena de invasão de Poderes. Assim, somente quando constatada irregularidade contrária ao próprio ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração Pública. Devemos lembrar que, em razão do princípio da legalidade, somente é considerada legítima a atuação da Administração Pública, ou do agente a ela subordinado, se esta for permitida por lei. Isto se dá pelo motivo de que toda atividade administrativa que não estiver autorizada por lei é ilícita. Então, se ao particular é dado fazer tudo quanto não estiver proibido, o administrador deve se restringir a atuar somente de acordo com aquilo que estiver permitido por lei, já que a atuação administrativa encontra-se subordinada de forma vinculada e inegociável à vontade legal. Pois bem. É incontroverso nos autos que a autora firmou um Contrato de Credenciamento Administrativo nº 422/2025 com o IPSEMG, regido pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pela Lei Estadual nº 9.380/86, antes da confirmação de seu estado gravídico, uma vez que o contrato é de 10/07/2025 e a confirmação em 16/07/2025. Embora o credenciamento com a Administração Pública, previsto no art. 37, IX,…
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