Processo 1087801-54.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1087801-54.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1087801-54.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve arbitramento de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados, decorrente de rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços jurídicos, alegando omissões, contradições e violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em vícios declaratórios passíveis de correção, especificamente quanto à análise dos termos de quitação, à natureza do contrato e aos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, fundamentando que a rescisão unilateral imotivada frustra a condição suspensiva de êxito e autoriza o arbitramento proporcional ao trabalho realizado, sem violar o princípio da força obrigatória dos contratos. 4. Os termos de quitação genéricos foram expressamente analisados pelo julgado, que concluiu pela sua ineficácia liberatória por violação aos deveres de transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva, não configurando omissão decisória. 5. A fundamentação sobre o quantum arbitrado atende aos requisitos legais de motivação, demonstrando proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor em relação ao teto contratual e à complexidade dos serviços prestados. 6. As alegações doembargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a rediscussão do mérito por via inadequada, não se configurando vícios declaratórios sanáveis. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e completa, tendo enfrentado todas as questões…

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