Processo 1087807-58.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1087807-58.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1087807-58.2025.8.13.0024/MG RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA ELDA EDITH ALVES SILVA ajuizou a presente demanda em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., alegando ser titular do cartão de crédito Bradescard Casas Bahia, final 9019. Informa que, em 06/11/2021, contratou seguro de garantia estendida vinculado à segunda ré, mediante o pagamento de 10 parcelas de R$341,00, o qual permaneceu vigente até 05/11/2023. Relata que, mesmo após o término da vigência do seguro, continua recebendo em suas faturas o lançamento de cobrança descrito como “Economia Premiável”. Aduz que já foram cobrados e pagos, em seu cartão de crédito, o importe de R$2.500,00. Narra que entrou em contato com ambas as rés, solicitando o cancelamento da cobrança, porém não obteve êxito. Afirma sentir-se enganada e desrespeitada pelas rés, uma vez que, além de não ter pactuado qualquer tipo de seguro ou título de capitalização, não conseguiu solucionar a questão na via administrativa, circunstância que tem afetado sua dignidade e lhe causado constrangimentos. Em sede de tutela de urgência, pugna pela determinação às rés da suspensão das cobranças mensais denominadas “Economia Premiável”. No mérito, PEDE a declaração de rescisão contratual e de inexigibilidade dos valores cobrados em sua fatura de cartão de crédito, com a consequente condenação das rés à restituição da quantia de R$2.500,00, referente aos valores indevidamente pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 ( 1.5 ). Em sede de liminar, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, por não estarem evidentes a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, sendo necessária maior dilação probatória ( 6.1 ). ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que inexiste qualquer cobrança vinculada ao seguro outrora contratado pela autora, haja vista que já ocorreu o encerramento da respectiva apólice. Acrescenta que a cobrança impugnada não se refere a produto securitário administrado pela empresa, inexistindo comprovação de seu vínculo com o lançamento constante da fatura, o qual seria de responsabilidade exclusiva da corré BANCO BRADESCARD S.A., responsável pela administração do cartão de crédito da autora. No mérito, afirma que, após o término da vigência contratual em 05/11/2023, não houve qualquer renovação automática ou prorrogação do seguro de garantia estendida firmado com a autora, tampouco a realização de cobranças relativas à referida contratação. Defende que a cobrança impugnada não corresponde a produto securitário administrado pela empresa e que a autora não apresentou documentos aptos a comprovar a alegada cobrança indevida, tampouco a existência de nexo causal apto a demonstrar que o referido desconto possui relação com a empresa. Sustenta que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da instituição, tampouco ofensa grave à dignidade da autora ou situação apta a lhe causar abalo psíquico. Afirma ser incabível a inversão do ônus da prova, porquanto a autora possui plena capacidade de comprovar os fatos por ela alegados, não sendo razoável imputar à empresa o ônus de comprovar fato negativo, especialmente diante da…

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