Processo 1087831-89.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1087831-89.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: MRV PRIME PROJETO MT B2 INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME PROJETO MT R INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME PROJETO MT E INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA, PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. EMBARGADO: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., MRV PRIME PROJETO MT R INCORPORAÇÕES SPE LTDA, MRV PRIME PROJETO MT B2 INCORPORAÇÕES SPE LTDA, MRV PRIME INCORPORAÇÕES MATO GROSSO DO SUL LTDA e MRV PRIME PROJETO MT E INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados nos autos, opostos por dependência à execução de título extrajudicial n. 1048516-54.2025.8.11.0041. As embargantes sustentam, em síntese, que a execução principal tem por objeto a cobrança de cotas condominiais relacionadas a diversas unidades autônomas integrantes dos empreendimentos Chapada das Andorinhas, Chapada das Brisas, Città Dei Fiori, Chapada dos Lírios, Chapada das Oliveiras, Chapada dos Pinhais, Chapada das Tulipas e Chapada dos Colibris. Aduzem, contudo, que não possuem legitimidade para responder pelos débitos executados, pois as unidades teriam sido alienadas a terceiros adquirentes mediante contratos de promessa de compra e venda, com entrega das chaves ou disponibilização da posse, circunstância que deslocaria a responsabilidade pelas obrigações condominiais aos respectivos compradores, em razão da natureza propter rem da dívida. Afirmam que, em se tratando de obrigação vinculada à unidade imobiliária, a responsabilidade pelas cotas condominiais deve recair sobre quem ostenta relação material com o imóvel, seja na condição de proprietário, possuidor, promissário comprador ou adquirente imitido na posse. Sustentam que os documentos juntados demonstram a alienação das unidades, a identificação dos adquirentes e, em diversos casos, a entrega das chaves, razão pela qual a execução não poderia prosseguir contra as construtoras e incorporadoras que já não exerceriam a posse direta sobre os bens. As embargantes também alegam excesso de execução, sob o fundamento de que a exequente incluiu, nas planilhas executivas, rubrica denominada taxa de assessoria de cobrança, correspondente, em regra, a percentual de vinte por cento sobre os débitos atualizados. Aduzem que tal verba não se confunde com cota condominial, não constitui multa moratória legalmente admitida e representa, em verdade, despesa contratual de cobrança ou honorários convencionais, cuja transferência automática ao devedor não encontra amparo no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Alegam, ainda, que haveria pagamento administrativo de débito relacionado à unidade Chapada dos Colibris, bloco 07, apartamento 201. Com base nessas razões, requerem a procedência dos embargos, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos executados, ou, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de execução, com exclusão das rubricas indevidas e dos valores já pagos. A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, sustentando que a pretensão não comporta acolhimento. Defende que a execução principal foi regularmente instruída com os documentos necessários à cobrança das cotas condominiais, notadamente planilhas de débito, documentos…
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