Processo 1087853-50.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1087853-50.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1087853-50.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO HÍBRIDO. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA POR FATO DO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados. O embargante sustenta omissões, contradições, obscuridades e erro material quanto à existência de contrato de prestação de serviços advocatícios, cláusulas remuneratórias com condição suspensiva vinculada ao êxito, termos de quitação, alegação de julgamento extra petita, inadequação da via eleita, ausência de proveito econômico e distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer o cabimento do arbitramento de honorários apesar da existência de contrato de prestação de serviços advocatícios; (ii) estabelecer se a cláusula de remuneração condicionada ao êxito impede o arbitramento judicial diante da rescisão unilateral do contrato; (iii) determinar se os termos de quitação apresentados comprovam o adimplemento integral dos honorários; (iv) definir se houve julgamento extra petita ou afronta à autonomia contratual; e (v) verificar a existência de erro na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia expressamente as teses suscitadas pelo recorrente e apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a integração do julgado. 4. A existência de contrato com previsão de remuneração durante sua vigência não afasta o arbitramento judicial quando inexistem cláusulas disciplinando a remuneração do…

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