Processo 1087854-95.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1087854-95.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WILSON BISPO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL SANTANA (OAB MG140365) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por WILSON BISPO GOMES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE . Narra a parte autora que exerce o cargo de Agente de Combate às Endemias, admitido mediante concurso público, sob regime celetista, sustentando que, embora posicionado no nível 04 da tabela de progressão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS da categoria, instituído pela Lei Municipal nº 11.136/2018, percebe remuneração idêntica a dos demais agentes, independentemente do nível funcional ocupado, correspondente ao valor do piso nacional da categoria. Alega que as Leis Federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018, bem como a Emenda Constitucional nº 120/2022, fixaram o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, estabelecendo, atualmente, vencimento não inferior a dois salários mínimos, nos termos do art. 198, § 9º, da Constituição Federal. Sustenta que o Município réu deixou de atualizar as tabelas do PCCS em conformidade com o piso salarial nacional, mantendo o nível inicial da carreira em patamar inferior ao previsto constitucional e legalmente, o que teria ocasionado distorções remuneratórias e esvaziamento da progressão funcional prevista no plano de carreira. Afirma que, caso o piso nacional tivesse sido corretamente utilizado como vencimento-base do nível inicial da carreira, deveriam incidir os percentuais historicamente aplicados entre os níveis da tabela, estimados em aproximadamente 5% entre cada nível, gerando diferenças salariais e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Aduz, ainda, que a inadequação remuneratória repercutiu no cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), cuja base de incidência corresponde ao salário-base do servidor, postulando, assim, o pagamento das diferenças respectivas. Requereu, em sede principal, o reconhecimento das Leis Federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e da Emenda Constitucional nº 120/2022 como normas fixadoras do vencimento-base inicial da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com a consequente adequação do nível 1 das tabelas previstas nas Leis Municipais nº 11.136/2018, nº 11.224/2022, nº 11.373/2022, nº 11.539/2023 e nº 11.678/2024, aplicando-se diferença de 5% entre os níveis da carreira. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das referidas tabelas remuneratórias municipais, por afronta ao art. 198, § 9º, da Constituição Federal. Ao final, postulou a condenação da parte ré ao pagamento: a) das diferenças salariais decorrentes da adequação das tabelas de progressão; b) das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço; c) dos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS; e d) honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 33.835,86. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. É o relatório. DECIDO. Como cediço, a Lei n. 12.153/2009, visando dar maior celeridade às demandas judiciais de menor complexidade, ensejando, ainda, maior efetividade ao acesso à justiça, criou o Juizado Especial da Fazenda Pública, delimitando-se, ali, a sua competência, a qual destina-se, prioritariamente, para os feitos cujo valor não supere 60 (sessenta) salários…
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