Processo 1087858-72.2025.8.11.0041

TJMT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1087858-72.2025.8.11.0041
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1087858-72.2025.8.11.0041 REQUERENTE: JOAO BATISTA RAMOS REQUERIDO: FELIPE PEREIRA DA SILVA EGUES Cuiabá, 7 de maio de 2026 Vistos, etc. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em caráter liminar promovida por João Batista Ramos em face de Felipe Pereira da Silva Egues, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o requerente busca ser imitido na posse do imóvel localizado na Rua Lucinópolis, nº 199, Condomínio Chapada das Paineiras, Bloco 05, Apartamento 402, Bairro Coophema, Cuiabá/MT, adquirido em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. A petição inicial (id. 206800359) narrou que o requerente arrematou o imóvel em 29 de maio de 2025, consolidando a propriedade por meio de Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada (id. 206800368), não obstante o requerido, antigo proprietário, haver se recusado a desocupar o local após notificação extrajudicial (id. 206800369). Requereu a concessão de tutela de urgência para imissão na posse e, no mérito, a confirmação definitiva da imissão, o arbitramento de taxa de ocupação e a condenação em honorários sucumbenciais. Deferida a tutela de urgência por decisão (id. 207507283), foram deferidos ainda a gratuidade da justiça e o pedido de imissão liminar, concedendo-se ao requerido prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Expedido mandado de citação e imissão (id. 209778533), o Oficial de Justiça certificou o cumprimento do mandado por meio eletrônico (id. 211227098). A secretaria promoveu intimação da parte autora para impulsionar o feito (id. 219659494). Em manifestação (id. 221287042), os procuradores da parte autora informaram que o requerido, após regularmente citado, desocupou voluntariamente o imóvel objeto da ação, requerendo o julgamento antecipado quanto aos pedidos remanescentes, especialmente a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, além dos honorários contratuais fundados no art. 389 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental e a inexistência de controvérsia fática pendente. Da perda parcial do objeto quanto à imissão na posse. Com a informação de desocupação voluntária do imóvel pelo requerido após a citação, restou satisfeito o pedido principal de imissão na posse. A tutela de urgência concedida liminarmente (id. 207507283) cumpriu sua finalidade, e a desocupação voluntária representa reconhecimento implícito da procedência do direito do autor. O feito prossegue, portanto, quanto à definição da responsabilidade sucumbencial e às demais pretensões. Da procedência do pedido principal. A propriedade do requerente sobre o imóvel em questão restou amplamente demonstrada pela Escritura Pública de Compra e Venda registrada no 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT (id. 206800368), que comprova a cadeia dominial regular decorrente da arrematação em leilão extrajudicial. O requerido, antigo proprietário, ocupava o bem sem título jurídico que justificasse a permanência após a consolidação da propriedade em favor do requerente, nos exatos termos do art. 1.228 do Código Civil. A desocupação voluntária…

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