Processo 1087877-78.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1087877-78.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RESCISÃO UNILATERAL. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. OMISSÃO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para corrigir o valor da causa e reduzir honorários advocatícios para R$ 12.000,00, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades quanto à aplicação de cláusula contratual de condição suspensiva, alcance de termos de quitação, efetiva prestação de serviços, critérios de fixação dos honorários e incidência de normas legais e precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da condição suspensiva contratual vinculada ao êxito; (ii) estabelecer se os termos de quitação abrangem honorários posteriores ao período expressamente delimitado; (iii) determinar se a ausência de atuação relevante afasta o direito à remuneração; (iv) verificar a suficiência da fundamentação na fixação dos honorários; (v) aferir a existência de contradição na aplicação do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94; e (vi) esclarecer a observância dos parâmetros do CPC e do Tema 1388 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo efeitos infringentes excepcionais. A rescisão unilateral do contrato pelo cliente impede o implemento da condição suspensiva de êxito e autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados. Aplica-se, por analogia, o art. 129 do Código Civil para considerar implementada a condição obstada por quem dela se beneficiaria, evitando enriquecimento sem causa. O arbitramento realizado não incide sobre honorários de êxito, mas sobre remuneração por serviços efetivamente prestados, afastando a incidência da condição suspensiva. Os termos de quitação possuem interpretação restritiva e limitam-se ao período expressamente indicado, não abrangendo direitos futuros nem o período posterior até a rescisão contratual. A prestação de serviços advocatícios constitui obrigação de meio, incluindo acompanhamento contínuo e responsabilidade técnica, ainda que sem atos processuais…
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