Processo 1087884-70.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1087884-70.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1087884-70.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO DE REMUNERAÇÃO HÍBRIDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS. JUSTA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços jurídicos, reconheceu o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, fixando a verba honorária segundo critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não adotar a interpretação defendida pelo escritório de advocacia acerca da aplicação da nova redação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se o acórdão foi omisso, contraditório ou incorreu em erro material ao afastar a eficácia liberatória dos termos de quitação apresentados pelo banco e ao reconhecer o cabimento do arbitramento de honorários em razão da rescisão unilateral do contrato. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão das conclusões jurídicas adotadas pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a pretensão de majoração dos honorários advocatícios, consignando que, nas hipóteses de arbitramento decorrente de prestação parcial dos serviços, os percentuais previstos no art. 85 do CPC e as tabelas da OAB possuem caráter meramente referencial, devendo a remuneração observar a proporcionalidade do trabalho efetivamente desenvolvido. 5. Não há omissão quanto à alegada incidência…

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