Processo 1087894-17.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1087894-17.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1087894-17.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros RECORRIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros Do Recurso Especial de Banco Bradesco S.A. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A (Id 367137395), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão constante no id. 353100850. O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94; arts. 421-A, incisos II e III, e 421, caput e parágrafo único do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões id. 378591384. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o órgão fracionário não analisou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto: (i) à natureza do contrato (se exclusivamente de êxito ou com previsão de múltiplas formas de remuneração); (ii) à validade e efeitos dos termos de quitação apresentados; (iii) à ausência de implementação da condição suspensiva para pagamento; Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador se pronunciou sobre as questões centrais da controvérsia, tendo consignado expressamente que: “(...) Sustenta o banco apelante a nulidade da sentença por ter sido extra petita, ao argumento de que: o artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994 prevê o arbitramento apenas na falta de estipulação, situação inocorrente diante da existência de contrato escrito com previsão expressa de remuneração; a sentença teria conferido natureza revisional à lide, afastando cláusulas contratuais sem que tal pedido tivesse sido formulado na inicial. O arbitramento judicial de honorários advocatícios, na hipótese de rescisão unilateral e antecipada do contrato pelo contratante, é plenamente cabível ainda que existente contrato escrito entre as partes, desde que este não contemple expressamente a forma de remuneração para a hipótese de extinção antecipada da relação contratual sem que tenha ocorrido o fato gerador da remuneração principal. No caso dos autos, é incontroverso que o contrato previa a “Recuperação Final”, remuneração…

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