Processo 1087902-91.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1087902-91.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1087902-91.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [L. O. S. G. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FERNANDO AUGUSTO CANAVARROS INFANTINO JUNNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), L. S. G. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), RAFAEL SOUSA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (EMBARGADO), FABIO RIVELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.012.862/0001-60 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pela embargante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a violação aos arts. 22, incisos I e X, 21, inciso XII, alínea "c", 174 e 178 da Constituição Federal, decorrente da não aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) se há obscuridade na identificação da conduta específica da embargante que configurou defeito na prestação do serviço e no enfrentamento da excludente de culpa exclusiva do consumidor; e (iii) se o acórdão foi omisso quanto à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir A questão da legislação aplicável foi expressamente identificada como uma das quatro questões centrais em discussão no julgamento e enfrentada com clareza no voto condutor, que consignou que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a alegação de omissão. A competência privativa da União para legislar sobre direito aeronáutico, prevista no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, não exclui a incidência das normas de proteção ao consumidor, que têm assento constitucional nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da mesma Carta, de modo que a discordância da embargante com a fundamentação adotada não configura vício de omissão. O acórdão embargado identificou com precisão a conduta da embargante que configurou a falha na prestação do serviço, consistente na preterição de embarque após a regularização da documentação dentro do prazo, com destinação dos assentos a terceiros e remarcações sucessivas que resultaram em atraso de 24 horas, afastando a excludente de culpa exclusiva do consumidor com base na cadeia causal demonstrada nos autos. O acórdão dedicou seção específica ao quantum indenizatório, analisando expressamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do…

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