Processo 1087949-65.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1087949-65.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PJE nº 1087949-65.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROSANGELA SOARES DE OLIVEIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, por falha na prestação do serviço. A parte Requerente aduz em síntese, que é aposentada beneficiária do INSS, ao verificar descontos em seus proventos previdenciários referente aos empréstimos consignados sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, a ser paga em 96 parcelas no valor mensal de (R$ 494,20), com início em 07/2025, e empréstimo sob nº XXX.XXX.XXX-XX, a ser pago em 84 parcelas, no valor mensal de (R$ 494,20) com início em 06/2024, realizado junto ao banco Requerido, ao qual desconhece a contratação do aludidos empréstimos, sendo os descontos indevidos. Diante desses fatos, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a parte Requerida suspenda descontos questionados nos proventos da parte Autora nos valores referente aos aludidos contratos em discussão, e ao final, com a condenação da parte Ré a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 12.849,20), dano moral (R$ 10.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda a gratuidade da justiça. Decisão (Id. 207356354 e Id. 209809261), concedeu a benesse da gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a parte Ré que suspensa os descontos mensais originados pelos contratos sob n.º XXX.XXX.XXX-XX e sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, do benefício previdenciário da Autora, após, ordenou a citação da parte Requerida e designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no dia 11/12/2025, restou infrutífera não conseguindo chegar autocomposição de acordo (Id. 217912684). Contestação foi apresentada (Id. 221237383), arguindo em preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e inépcia inicial. No mérito, relata que o contrato sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, questionado é referente a um refinanciamento, gerando contrato sob nº XXX.XXX.XXX-XX, que quitou contrato anterior, além de liberar um valor de (R$ 3.142,20), denominado (“troco”), disponibilizado em conta bancária de titularidade a parte Autora, sem vicio de consentimento, anuído por biometria facial, ausência de ilicitude nos descontos, e por fim, não cabimento da repetição do indébito, inexistência de dano de ordem material e moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos e condenação por litigância de má fé. Impugnação a contestação ofertada (Id. 222616935), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 222756508), ocasião em que a parte Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 222950460), seguido da parte Ré pela produção prova oral e documental (Id. 225400435). Decisão (Id. 225529797), determinou a expedição de Ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Agibank S.A., solicitando informações via extrato da conta bancária em nome da parte Autora, a atestar o vinculo bancário e recebimento do montante disponibilizado pelos empréstimos discutidos, tendo a parte Autora como favorecida, sendo cumprida a ordem emanada e acarreada informações pelas instituições financeiras aos autos (Id. 226259805 e Id. 235359525), confirmando os aludidos depósitos dos créditos em favor da parte Requerente. A parte Ré ofertou manifestação acerca da informação do crédito bancário (Id.…

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