Processo 1087973-53.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1087973-53.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:JAMILE AZEVEDO COUTO NAZARIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A DESTINATÁRIO(S): JAMILE AZEVEDO COUTO NAZARIO TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - (OAB: MG186474-A) BANCO DO BRASIL SA JORGE DONIZETI SANCHEZ - (OAB: SP73055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458235936) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1087973-53.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087973-53.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:JAMILE AZEVEDO COUTO NAZARIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1087973-53.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão da atuação da parte impetrante como profissional de saúde no SUS durante a pandemia da COVID-19. Em suas razões, os apelantes alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam a necessidade de regulamentação do benefício, a limitação temporal ao período do Decreto Legislativo nº 6/2020 e a impossibilidade de concessão do abatimento nos moldes fixados. O Banco do Brasil também impugna a tutela de urgência e a fixação dos honorários. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, afirmando o preenchimento dos requisitos legais e a aplicabilidade do abatimento durante todo o período da emergência sanitária. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1087973-53.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, para determinar o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora, em razão de sua atuação como profissional de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detêm competência para análise e concessão do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, atribuindo tal responsabilidade ao Ministério da Saúde, cabendo-lhes atuação meramente operacional.…
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