Processo 1087989-79.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087989-79.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA DE JESUS MELERO NOBLEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA QUEIROZ BORGES - BA64024 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDA DE JESUS MELERO NOBLEA, devidamente qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A autora colacionou à petição inicial os documentos constitutivos de sua representação e identificação. Em sua peça exordial (ID 2222606810), a parte autora alega, em síntese, ser pensionista/aposentada com residência fiscal comprovada no exterior. Argumenta que vem sofrendo a retenção linear e exclusiva na fonte do Imposto de Renda (IRRF) à alíquota de 25% sobre os seus proventos, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.779/1999. Sustenta a manifesta inconstitucionalidade de referida exigência por violação frontal aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da progressividade tributária. Ao final, pugna pela concessão da tutela jurisdicional para afastar a incidência da alíquota fixa de 25%, determinando a aplicação da tabela progressiva vigente, resguardando-se as faixas de isenção legal; condenar a ré à repetição do indébito tributário correspondente aos valores indevidamente retidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Atribuído à causa o valor emendado de R$ 8.078,25 (ID 2249415278). Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, o juízo da 21ª Vara declinou da competência para esta 10ª Vara Federal Cível, em razão de a autora residir no exterior (Decisão ID 2243331687). Recebidos os autos neste juízo, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à requerente e concedida a tutela de urgência (ID 2248867869) para determinar a suspensão imediata da retenção de 25% de IRRF sobre o benefício de pensão por morte da autora. Devidamente citada, a FAZENDA NACIONAL manifestou-se nos autos (ID 2257900264), reconhecendo a procedência do pedido. Pautou-se nos termos do art. 2º, inciso V, da Portaria PGFN nº 502/2016 e no PARECER SEI Nº 453/2025/MF, e aderiu voluntariamente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.327.491/SC (Tema nº 1174 de Repercussão Geral). Ato contínuo, a ré requereu a dispensa de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, forte no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002; a expedição de ofício direto às fontes pagadoras para o imediato cumprimento da decisão judicial; que a apuração exata do indébito tributário remanescente seja realizada na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta em debate cinge-se a matéria estritamente de direito e encontra-se completamente pacificada nas instâncias superiores. Ademais, a convergência absoluta de vontades decorrente do reconhecimento jurídico do pedido fulmina qualquer necessidade de dilação probatória, autorizando a prolação de provimento de mérito. No âmago da controvérsia, a pretensão da parte autora encontra amparo inabalável na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar o…
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