Processo 1087998-09.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1087998-09.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA Vistos. LUIZ FELIPE FERREIRA DE SOUZA ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos Corrigidos c/c Danos Materiais e Morais em desfavor de CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA (CEA SADDI SPE LTDA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 36.351.287/0001-41, narrando, em síntese, os seguintes fatos: Em 20 de junho de 2023, o Autor celebrou com a Requerida Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade autônoma n.º 210, bloco 03, do empreendimento Residencial C&A Saddi, localizado na Av. Aycar Saddi, S/N, Bairro Jardim Presidente, Cuiabá/MT, com área privativa de 49,53m², pelo valor total de R$ 220.215,81 (duzentos e vinte mil, duzentos e quinze reais e oitenta e um centavos), com prazo de entrega de 36 (trinta e seis) meses contados da assinatura do instrumento, acrescido de prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias. O pagamento foi estruturado da seguinte forma: (i) sinal de R$ 4.000,00; (ii) 20 parcelas mensais referentes ao parcelamento da entrada no valor de R$ 506,03; e (iii) financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal no importe de R$ 164.800,00, com alienação fiduciária em garantia, nos termos do contrato firmado em 11/07/2023. Sustenta o Autor que, desde 01 de setembro de 2023 — ou seja, pouco mais de dois meses após a assinatura do contrato — as obras do empreendimento foram paralisadas pela própria construtora, conforme confirmado pela atendente da Requerida por meio do aplicativo WhatsApp, e que tal situação permanece inalterada até a data do ajuizamento desta ação (setembro de 2025), com a obra estagnada em 51,45% de execução, sem qualquer movimentação de operários, maquinário ou materiais no canteiro. Afirma ainda que: (i) planejou seu casamento com a Sra. Gilvana Trindade de Souza para outubro de 2024, tendo em vista a expectativa de entrega do imóvel, sendo compelido a adiá-lo para abril de 2025 em razão da paralisação da obra; (ii) tentou diversas vezes contato com a Requerida, sendo ignorado; (iii) a construtora informou estar aguardando aprovação de plano emergencial junto à Caixa Econômica Federal, sendo que tal aprovação não foi obtida apesar de três tentativas; e (iv) continua adimplindo pontualmente suas obrigações perante o banco financiador, totalizando pagamentos no importe de R$ 27.972,96 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), sem qualquer contrapartida da Requerida. O Requerente requereu: (a) gratuidade de justiça; (b) concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas do financiamento e abstenção de cobranças; (c) rescisão do contrato por culpa exclusiva da Requerida; (d) restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros; (e) reconhecimento da abusividade das cláusulas de rescisão; e (f) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Autor apresentou como prova emprestada os autos do processo n.º 1074960-61.2024.8.11.0041, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, envolvendo a mesma construtora e o mesmo empreendimento. A gratuidade de justiça foi reconhecida tacitamente pelo não recolhimento das custas, sendo posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento n.º 1037934-21.2025.8.11.0000. O pedido de tutela de…
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