Processo 1088019-45.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1088019-45.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DIGITALGOV TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS PAZDA (OAB SC055986) DECISÃO Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de transferência veicular c/c busca e apreensão de bem móvel”, cajuizada por Digitalgov Tecnologia da Informação Ltda. em face de Marcos Danilo Silva Barroso e João Vitor da Silva Vasconcelos , partes já qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, ser a legítima proprietária do veículo FIAT TORO FREEDOM AT, ano/modelo 2016/2017, placa PAO9H34; que, no contexto de uma negociação preliminar de permuta intermediada pelo primeiro réu, Marcos Danilo, entregou-lhe o referido bem; que, contudo, jamais anuiu com a alienação do automóvel, não tendo assinado qualquer autorização para transferência de propriedade; que, para sua surpresa, o veículo foi transferido administrativamente para o nome do segundo réu, João Vitor, em um ato que reputa fraudulento e nulo, conforme detalhado nos boletins de ocorrência juntados aos autos. Requer, em sede de liminar, a imediata busca e apreensão do veículo, bem como a inserção de restrições via sistema RENAJUD e a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito. É o breve relatório. Decido. Recolhidas as custas, recebo a inicial. Quanto a tutela pleiteada, o Código de Processo Civil dispõe: “A tutela antecipada de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (art. 300, do CPC). A medida liminar só pode ser obtida em situação de real emergência. É uma providência de caráter excepcional e que exige a observância, simultânea, de pressupostos essenciais específicos, como a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que não restaram demonstrados no presente caso. Analisando o pleito inicial, com as limitações naturais desta fase , tenho que a tutela há de ser deferida parcialmente, vejamos. Isso porque a probabilidade do direito, neste momento processual, não se revela com a robustez necessária, uma vez que a própria autora admite ter entregado voluntariamente o veículo ao primeiro réu, no contexto de tratativas negociais para uma futura permuta. A questão de fundo, portanto, não envolve esbulho ou furto, mas sim um aparente desacordo comercial complexo, cujas nuances demandam a instauração do contraditório para seu completo esclarecimento. Os boletins de ocorrência ( evento 1, DOC7 ; evento 1, DOC8 ), embora relevantes, consubstanciam, em essência, a versão unilateral dos fatos apresentada pela parte autora e por seus prepostos, não constituindo, por si sós, prova cabal da fraude. Soma-se a isso o fato de que o veículo se encontra atualmente registrado em nome do segundo réu, João Vitor da Silva Vasconcelos, que, a princípio, pode ostentar a condição de terceiro adquirente de boa-fé. Ainda, destaca-se pelos áudios em anexo que o requerido Marcos Danilo não se furta de pagar o valor combinado, afirmando, entretanto, que só não quitou o débito em razão de problemas com sua conta bancária. Quanto ao perigo de dano, embora a possibilidade de dissipação do bem seja inerente a qualquer litígio envolvendo veículos, a pretensão da autora, em última análise, pode ser convertida em perdas e danos. O valor do veículo é determinado, conforme avaliado pela própria autora com base na tabela FIPE ( evento 1, DOC5 ), o que…
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