Processo 1088038-23.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1088038-23.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" 1088038-23.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SANTOS MOURA VIANNA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO TRINDADE MIRANDA - BA13776 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DA GLÓRIA SANTOS MOURA VIANNA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do pagamento de parcela correspondente à gratificação natalina (décimo terceiro salário), a qual vinha sendo paga em conjunto com sua pensão vitalícia e foi suspensa pela Administração Pública. A parte autora relata que é beneficiária de pensão vitalícia concedida por força de sentença judicial transitada em julgado no ano de 1977, oriunda da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, com reforma parcial em 1979. O benefício foi instituído em virtude de responsabilidade civil do Estado, uma vez que a autora sofreu a perda da visão do olho esquerdo decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por um agente público militar em serviço na Base Naval de Aratu, no ano de 1971. A autora informa que, desde a implantação do benefício, há mais de quarenta anos, a União Federal efetuou o pagamento do décimo terceiro salário de forma contínua e ininterrupta. Contudo, relata que no ano de 2021 a Administração Pública suspendeu unilateralmente a referida rubrica, sem prévio processo administrativo. Em virtude da citada supressão, a autora ingressou com requerimento administrativo (Processo nº 14021.007465/2025-14), o qual foi indeferido em agosto de 2025. A decisão administrativa baseou-se no argumento de que a sentença judicial originária não previa expressamente o pagamento da gratificação natalina, tratando-se, segundo a União, de interpretação equivocada mantida ao longo dos anos. A despeito do indeferimento, a Administração reconheceu a boa-fé da beneficiária e dispensou a devolução dos valores pretéritos. Na petição inicial, a parte autora defende a ocorrência da decadência do direito da Administração de rever o ato concessório, com fundamento no artigo 54 da Lei 9.784/1999, bem como invoca a violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social, com amparo nos artigos 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata reimplantação da parcela e, no mérito, a confirmação do pedido com a condenação da ré ao pagamento das parcelas em atraso desde a suspensão. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 2222867236), determinando-se o imediato restabelecimento do pagamento da parcela anual da gratificação natalina à autora, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa. A União Federal foi citada e intimada, informou o cumprimento da medida liminar e apresentou contestação. Em sede preliminar, apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o montante de R$ 92.000,00 não reflete o real proveito econômico. Suscitou a incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que o valor da causa seria inferior a sessenta salários mínimos, o que atrairia a competência do Juizado Especial Federal. Impugnou o deferimento da justiça gratuita e alegou a ausência de interesse de agir da autora. No mérito,…

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