Processo 1088083-18.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088083-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CESAR RODRIGO MAY REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por CESAR RODRIGO MAY, residente e domiciliado em São José/SC, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando provimento judicial para revisão de contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.1893988-9, relativo a imóvel localizado no Residencial Maule Silva, situado na Rua Guimarães, nº 11, esquina com a Rua dos Pássaros, em Forquilhas, na cidade de São José/SC, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.316,15 (noventa e cinco mil trezentos e dezesseis reais e quinze centavos). Foi deferida a gratuidade de justiça (Id 2204911047 - Pág. 1 – fl. 108). Contestação da CEF (Id 2211460145 - Pág. 1 – fls. 110 a 141). Réplica (Id 2219192310 - Pág. 1 – fls. 157 a 164). As partes não especificaram provas. É o breve relato. Decido. No caso em análise, a parte autora, residente em São José no Estado de Santa Catarina (Id 2200846618 - Pág. 1 – fl. 17), pretende a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em São José/SC (Id 2200846850 - Pág. 14 – fl. 65), cujo imóvel também é localizado naquela cidade (Id 2200846850 - Pág. 5 – fl. 56). Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Embora tudo leve a crer que o mais adequado para a parte autora seria o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, a ação foi proposta no local da sede administrativa da empresa pública ré, em Brasília/DF, porque a parte autora entende que tem a livre escolha de propor a demanda em foro diverso da agência onde foi celebrado o negócio jurídico. Todavia, verifica-se que o ajuizamento da demanda perante o foro de Brasília não se mostra apto a favorecer a pretensão deduzida pela parte autora, podendo, ao contrário, dificultar a adequada instrução processual. Isso porque a produção de provas, a exemplo da oitiva de testemunhas ou da realização de eventual perícia em documentos originais mantidos na agência da Caixa Econômica Federal onde foi celebrado o negócio jurídico entre as partes, tende a ser significativamente prejudicada. Nesse contexto, o art. 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em análise, estabelece que, sendo a parte ré pessoa jurídica, é competente o foro do local em que situada a sua sede, bem como aquele em que se encontra agência ou sucursal relativamente às obrigações ali contraídas. Trata-se de regra de competência territorial de natureza relativa que, em princípio, confere à parte autora a faculdade de eleger o foro para o ajuizamento da demanda. Entretanto, considerando que a Caixa Econômica Federal dispõe de vasta rede de agências bancárias distribuídas por todo o território nacional, revela-se desproporcional e juridicamente inadequado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento e julgamento de demandas ajuizadas em seu desfavor, sob o exclusivo fundamento de que naquele local se situa sua sede administrativa. A concentração excessiva de demandas em face…
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