Processo 1088234-55.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1088234-55.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1088234-55.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOEL ROMUALDO SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ SÉRGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM (OAB MG174519) ADVOGADO(A) : RAQUEL MATOS RIBEIRO (OAB MG158153) ADVOGADO(A) : VANIA REGINA DE ARAUJO (OAB MG067655) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc, O autor Joel Romualdo Silva propôs ação ordinária de cobrança do PASEP em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados e representados, ambos qualificados e representados. Aduz, em síntese, que ingressou no serviço público estadual antes da Constituição Federal de 1988, possuindo direito às cotas do fundo PASEP custodiadas pelo réu. Sustenta que o saldo levantado por ocasião de sua aposentadoria foi corrigido de forma incorreta e que ocorreram descontos indevidos na conta vinculada, pugnando pelo recálculo e pelo recebimento das diferenças monetárias devidas. Citado, a parte ré ofertou defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mesmo ato, apresentou impugnações à concessão do benefício da gratuidade de justiça e ao valor atribuído à causa, além de deduzir prejudicial de prescrição decenal e quinquenal. A parte autora apresentou impugnação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pleitearam a realização de perícia técnica contábil. É o breve relatório. DECIDO. Em análise a primeira preliminar de ilegitimidade passiva, tal fundamento não assiste razão, visto que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, consolidou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PIS/PASEP, tais como saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Desnecessária, portanto, a inclusão da União Federal no polo passivo. A propósito: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. Sobre o prazo prescricional, restou definido no mencionado julgamento que "ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.121482-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025)” Quanto a preliminar de incompetência, está também não merece acolhida a tese defensiva, igualmente firmada no Tema 1.150, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento das demandas em que se discute a falha do Banco do Brasil na…

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