Processo 1088289-41.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1088289-41.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1088289-41.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ROBESPIERRE LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELDER MARTINEZ TEIXEIRA - BA59121 e MARCOS DE ANDRADE STALLONE - BA26900 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). A parte autora objetiva, em caráter liminar e definitivo, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, aplicável aos proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves ali elencadas, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados desde a comprovação da doença, mediante diagnóstico médico ocorrido em 01/10/2019. Em síntese, alega ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e titular de benefício de previdência complementar, cuja fonte pagadora é a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), tendo sido diagnosticado como portador de carcinoma de células escamosas “in situ” da pele (Doença de Bowen). Ressalvado entendimento pessoal em sentido diverso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que, no julgamento do Tema 1.373, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, bem como à repetição de indébito tributário, independe de prévio requerimento administrativo. No tocante à prescrição, declaro prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o marco em 13/11/2025. No mérito, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com relatório médico (ID 2222859986), subscrito por profissional especialista em cirurgia oncológica, datado de 03/06/2025, no qual se consigna que o demandante foi submetido a procedimento cirúrgico em 01/10/2019, ocasião em que se firmou o diagnóstico de carcinoma escamocelular, encontrando-se, desde então, em acompanhamento oncológico, com histórico de dano solar extenso. O referido documento foi acompanhado do exame anatomopatológico correspondente (ID 2222859956), não tendo sido objeto de impugnação pela parte ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que é dispensável a realização de perícia judicial quando a inicial está suficientemente instruída, competindo ao magistrado a livre apreciação das provas constantes dos autos. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete…

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