Processo 1088371-37.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1088371-37.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1088371-37.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PATRICIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO OTÁVIO DE SOUSA PERRUSO (OAB MG137400) RÉU : MELICH ALEXANDRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : DANIELA BRIGIDA SOARES MACIEL (OAB MG242446) RÉU : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS JACARANDÁS ADVOGADO(A) : DANIELA BRIGIDA SOARES MACIEL (OAB MG242446) SENTENÇA Vistos, etc.    Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.    PATRICIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS JACARANDÁS e MELICH ALEXANDRA DE FREITAS já qualificados nos autos, Narra que, na qualidade de condômina, tem buscado, sem sucesso, acesso a uma série de documentos relativos à gestão condominial, como atas de assembleia, notas fiscais, comprovantes de despesas e contratos de prestação de serviços. Diante da recusa ou inércia dos réus em fornecer a documentação solicitada administrativamente, pleiteia que o Judiciário os comine a apresentar todos os documentos requeridos, sob pena de multa.   Frustradas as tentativas conciliatórias, as requeridas apresentaram suas defesas, devidamente impugnada pela autora, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide.   Os réus, em sua defesa una, sustentam a regularidade da administração condominial e afirmam que as contas são devidamente apresentadas e aprovadas em assembleia, canal apropriado para o esclarecimento de dúvidas.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.    I - PRELIMINAR   - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS    Sucito ex officio a incompetência deste juizado para julgar os pedidos relacionados a exibição de documentos. Antes de qualquer incursão sobre o mérito da causa, cumpre analisar, de ofício, a competência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, por se tratar de matéria de ordem pública e pressuposto de validade processual.   Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral, embora formulada como uma "obrigação de fazer", possui, em parte, a natureza jurídica de uma Ação de Exibição de Documentos. O objeto central da lide não é o cumprimento de uma prestação em si, mas a apresentação forçada de documentos que se encontram em poder dos réus, para que a autora possa examiná-los e, eventualmente, tomar outras providências.   Quanto ao pedido autoral de apresentação de imagens e vídeos que originaram a multa a autora, pleiteia da seguinte forma:    (...) III.2 – Da Obrigação de Fazer / Exibição de Documentos c) Que os Réus sejam condenados a exibir, no prazo de 10 (dez) dias, cópias de todas as notificações e advertências aplicadas a outros condôminos por suposta presença de crianças desacompanhadas nas áreas comuns ou por fatos similares aos que ensejaram a advertência dirigida à Autora, sob pena de aplicação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, conforme art. 497 e 537 do CPC; d) Que, caso os documentos não sejam apresentados, seja presumida verdadeira a alegação de tratamento desigual e discriminatório praticado pela administração condominial, com fulcro no art. 400 do CPC. (...)    Além disso, o promovente nomeia a presente ação, como: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.   O Código de Processo Civil, em seus artigos 396 a 404, estabelece um procedimento especial para a ação que…

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