Processo 1088394-83.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1088394-83.2025.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a fixação judicial de verba honorária compensatória pelos serviços jurídicos prestados ao requerido ao longo de mais de 03 (três) décadas, cuja remuneração estaria comprometida em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, em especial nas ações nº 0615872-30.2014.8.04.0001 e 0712455-48.2012.8.04.0001, que tramitaram perante a Comarca de Manaus/AM. Relata a autora que, por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, atuou como prestadora de serviços jurídicos ao requerido, em regime de quase exclusividade, com estrutura profissional e tecnológica montada para atendimento das exigências específicas do banco. Alega que os contratos firmados se davam por adesão e que, em 19.11.2020, foi notificada da rescisão unilateral, tendo sido revogados os mandatos. Afirma que a remuneração era majoritariamente pelo êxito, o que inviabilizou a contraprestação pelos serviços realizados até a destituição. Sustenta a ocorrência de enriquecimento sem causa e o proveito econômico obtido pelo banco, inclusive mediante benefícios fiscais. Instruiu a inicial com documentos (identificador não localizado nos autos/Petição Inicial.pdf). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 17323167), arguindo preliminares de incorreção do valor da causa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da rescisão, a validade das cláusulas contratuais e a existência de termos de quitação que abrangeriam os serviços prestados. Sustentou que a autora já foi remunerada pelas etapas concluídas e que não há proveito econômico a justificar o arbitramento. Impugnação à contestação (identificador não localizado nos autos/Impugnação à contestação.pdf). Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 22455483), enquanto o requerido também se manifestou pelo julgamento no estado em que se encontra o feito (identificador não localizado nos autos/Manifestação.pdf). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a fixação judicial de verba honorária compensatória pelos serviços jurídicos prestados ao requerido, em especial nos processos nº 0615872-30.2014.8.04.0001 e 0712455-48.2012.8.04.0001. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos, que permitem a formação do convencimento do juiz, conforme regra do artigo 370, do CPC. Passo, então, a decidir a causa. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de direito à percepção de honorários advocatícios em favor da autora, diante da rescisão unilateral de contrato com cláusula de êxito, e da consequente revogação dos mandatos. In casu, é incontroverso que a autora atuou como advogada do requerido nos…
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