Processo 1088417-61.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1088417-61.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1088417-61.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC POLO PASSIVO:SAULO SANTOS SOUSA SENA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE GAMA LEAL ARAUJO - BA59944-A, EVIE CRISTINE SANTOS DE ARAUJO - BA59361-A e THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO - RN14766-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GUIMARAES DUQUE SAULO SANTOS SOUSA SENA EVIE CRISTINE SANTOS DE ARAUJO - (OAB: BA59361-A) ARIANE GAMA LEAL ARAUJO - (OAB: BA59944-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462227728) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1088417-61.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088417-61.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC POLO PASSIVO:SAULO SANTOS SOUSA SENA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE GAMA LEAL ARAUJO - BA59944-A, EVIE CRISTINE SANTOS DE ARAUJO - BA59361-A e THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO - RN14766-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1088417-61.2025.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que concedeu a segurança para anular o ato de exclusão de Saulo Santos Sousa Sena do Processo Seletivo “Pilotos do Semiárido” e determinar sua reintegração ao certame, respeitada a classificação obtida. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legalidade do ato administrativo, ao argumento de que o edital exigia, de forma expressa, a apresentação de comprovante de quitação eleitoral no ato da inscrição, não sendo possível a juntada posterior do documento. Defende a vinculação ao edital, o exercício regular da autotutela administrativa, a inexistência de violação à isonomia e a inadequação do mandado de segurança, requerendo a reforma da sentença para denegação da ordem. Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença, sustentando que possuía a condição material de quitação eleitoral, que a exclusão decorreu de formalismo excessivo, após homologação da inscrição, realização da prova e aprovação em 16º lugar, e que houve violação à isonomia, à razoabilidade, à proporcionalidade e ao contraditório administrativo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1088417-61.2025.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC sustenta, em síntese, que o ato administrativo que anulou a homologação da inscrição do impetrante é legal, pois o Edital nº 18/2024 exigia, de modo claro e objetivo, a apresentação de comprovante de quitação eleitoral no ato da inscrição. Afirma que a apresentação posterior da…

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