Processo 1088487-42.2025.4.01.3700
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1088487-42.2025.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: LUCAS VIANA SILVA Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO SENTENÇA TIPO “A” 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS VIANA SILVA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. O impetrante afirma ter participado do concurso público regido pelo Edital n. 240/2024-PROGEP, destinado ao provimento de cargos da carreira do magistério da UFMA, inclusive para o cargo de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, nível 1, em regime de dedicação exclusiva, na área de Filosofia, junto ao Colégio Universitário – COLUN. Sustenta que o edital previu uma vaga para Filosofia e uma vaga para Enfermagem. Diz ter sido aprovado em segundo lugar na área de Filosofia. A primeira colocada, Fabíola da Silva Caldas, teria sido nomeada pela Portaria n. 1.520, de 4 de julho de 2025. O concurso foi homologado em 23 de junho de 2025, com validade de um ano. Afirma que, dentro do prazo de validade do concurso, a UFMA publicou o Edital n. 286/2025-PROGEP, para processo seletivo simplificado destinado à contratação de professor substituto, também para a área de Filosofia no COLUN. Entende que a abertura desse processo seletivo demonstraria a existência de vaga e configuraria preterição arbitrária de candidato aprovado em concurso público vigente. Pediu, liminarmente e ao final, a concessão da segurança para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, nível 1, em regime de dedicação exclusiva, na área de Filosofia, junto ao COLUN. A tutela liminar foi indeferida. Na mesma decisão, este Juízo concedeu ao impetrante a justiça gratuita. A Fundação Universidade Federal do Maranhão manifestou ciência da impetração e requereu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. A autoridade impetrada prestou informações. Sustentou que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital e que a contratação temporária de professor substituto não se confunde com provimento de cargo efetivo. Afirmou que o Edital n. 286/2025-PROGEP teve por objeto contratação temporária, com fundamento na Lei n. 8.745/1993, em razão do afastamento da servidora Ana Caroline Silva Caldas, matrícula SIAPE n. 1757756, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, lotada no COLUN, em licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, no período de 01/09/2025 a 31/08/2028. Requereu a manutenção do indeferimento liminar e, no mérito, a denegação da segurança. Vieram os autos conclusos para o recebimento de sentença. É o que há de relevante a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. Não basta a plausibilidade abstrata da tese. É necessário que os documentos trazidos com a inicial demonstrem, sem necessidade de dilação probatória, a ilegalidade ou o abuso de poder imputado à autoridade. Aqui isso não ocorre. O impetrante foi aprovado em segundo lugar para a área de Filosofia do concurso regido pelo Edital n. 240/2024-PROGEP. O edital ofereceu uma vaga para Filosofia no COLUN. A candidata classificada em primeiro lugar foi nomeada. O impetrante, portanto, ficou fora do número de vagas…
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