Processo 1088489-73.2024.8.11.0001

TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1088489-73.2024.8.11.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única de Itaúba
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 EDITAL DE CITAÇÃO - CRIMINAL PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) JUIZ(A) DE DIREITO EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR PROCESSO n. 1088489-73.2024.8.11.0001 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Falsa identidade]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: SIDINALDO SILVA DE JESUS CITANDO: SIDINALDO SILVA DE JESUS FINALIDADE: CITAR O(A,S) RÉU(RÉ,S) acima descrito(a,s), atualmente em local incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP), cientificando-o(a,s) do inteiro teor da denúncia. ADVERTÊNCIAS: Na resposta, o(a,s) denunciado(a,s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco) - Rito Sumário ou 08 (oito) - Rito Ordinário, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. DECISÃO: 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Sidinaldo Silva de Jesus, já qualificado nos autos, como incurso no art. 307, caput, do Código Penal. No id. 228000055, pleiteou pela citação do réu por edital nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal; e o consequente declínio de competência dos autos do Juizado Especial Criminal para a Justiça Comum. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, retifique-se a autuação do feito, alterando-se a classe processual para “Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo”. Ainda, altere-se o polo ativo, a fim de que apenas o Ministério Público Estadual permaneça ali cadastrado. 3. Do recebimento da denúncia. Havendo prova da materialidade e suficientes indícios da autoria, recebo a denúncia ofertada em face de Sidinaldo Silva de Jesus, qualificado nos autos, como incurso nas sanções descritas nos termos da denúncia, por satisfazer os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam a satisfatória exposição do fato criminoso, a devida qualificação do acusado, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas. No que tange aos pressupostos formais do art. 395 do mesmo Código, há condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura. Ainda, não se verifica, ao menos em apreciação sumária, a inépcia da inicial. Além disso, a peça encontra-se fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e autoria delitiva por parte do denunciado, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, e, quando for o caso, à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito. Alimente-se o banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais. 4. Considerando que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, estando foragido, determino a citação do acusado Sidinaldo Silva de Jesus por edital, com prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 361 e 365, ambos do Código de Processo Penal. Ultrapassado o prazo sem o comparecimento espontâneo do réu ou a constituição de procurador nos autos, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 dias. 5. Cópia desta decisão servirá, no que couber, como mandado e ofício. 6. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos…

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