Processo 1088573-40.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1088573-40.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1088573-40.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA LIVIA BEZERRA RODRIGUES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DOS SANTOS FRANCA - AM20695 POLO PASSIVO:. PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA LIVIA BEZERRA RODRIGUES SOUSA ADRIANA DOS SANTOS FRANCA - (OAB: AM20695) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456302630) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1088573-40.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088573-40.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA LIVIA BEZERRA RODRIGUES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DOS SANTOS FRANCA - AM20695 POLO PASSIVO:. PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1088573-40.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA LIVIA BEZERRA RODRIGUES SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança n. 1088573-40.2025.4.01.3400, que denegou liminarmente a segurança, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC, em processo no qual a impetrante buscava assegurar o recebimento da pontuação integral (5 pontos) relativa à peça prático-profissional de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem Unificado, com a consequente inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inicialmente, pretende a parte impetrante assegurar o reconhecimento de sua aprovação no 43º Exame de Ordem Unificado (2ª fase – Direito do Trabalho), mediante a anulação da peça prático-profissional e a atribuição da pontuação integral (5,00 pontos). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o caso concreto se enquadra na exceção prevista no próprio Tema n. 485 do STF, que permite a intervenção judicial em hipóteses de flagrante ilegalidade ou descumprimento de normas editalícias. Alega que houve erro grosseiro e instabilidade objetiva da banca, evidenciada por quatro alterações sucessivas no padrão de respostas, o que demonstraria a ausência de uma solução jurídica unívoca e pacificada para o problema proposto. Invoca precedentes recentes de instâncias federais e fundamentos de decisões da Suprema Corte para afirmar que a exigência de peça sem "nomen iuris" legal e a admissão de fungibilidade "ex post" desnaturam a objetividade do certame. Requer a reforma da sentença para que lhe seja atribuída a pontuação integral da peça ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para regular instrução processual. Sem contrarrazões. O representante ministerial deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO…

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