Processo 1088589-78.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1088589-78.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1088589-78.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fernando Martins Godinho - Vistos. I Observo que o imóvel objeto da presente ação tem o seguinte valor venal para fins de IPTU (fls. 26): E o valor venal de referência consta a fls. 27: III III.1 Requer-se o recolhimento do ITBI com base no valor do negócio jurídico particular, e não com base no valor venal de referência. Nessa temática, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1113, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Aqui há um porém. O valor da transação imobiliária (fls. 23 - R$ 1.880.000,00) é muito inferior ao valor venal utilizado no IPTU (daí porque não parece procedente a tese defendida a fls. 7, item IV, primeiro parágrafo), de modo que não se vislumbra fumaça do bom direito, afinal, independentemente do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado (IRDR) sob o n. 2243516-62.2017.8.26.0000 (tema n. 19) e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1937821/SP, o valor apontado como sendo o da transação soa ao que tudo indica em desconformidade com as condições normais de mercado, tamanha a discrepância entre eles, a princípio, resta inadmissível então adotar em juízo o valor dito de "transação", principalmente se for considerado que o quanto decidido foi no já citado REsp 1937821/SP se destina a impedir tributação ilegal e não permiti-la em termos indevidos em detrimento do Fisco, como se tolerável fosse dissimular eventual evasão tributária mediante um colorido de legalidade apenas porque se fez veiculá-la sob chancela jurisdicional. Tanto é assim que a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é a de que "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado ...". Neste passo, considere-se que adotar dito valor declarado como o da transação importará até prejuízo ao próprio contribuinte, porque será inevitável ante ele que sofra, pelo processo administrativo próprio (art. 148 do CTN), a lavratura de auto de infração com imposição então de pesada multa além de onerosos juros moratórios. Destarte, reputo ausente a fumaça do bom direito para o fim pretendido pela parte impetrante, porque soa esdrúxulo o baixíssimo valor dado à transação, destoante do valor venal de referência significativamente (e seguramente destoará até do valor venal afeto ao IPTU também significativamente), pelo que cabe apenas deferir a liminar para se adotar como base de cálculo do ITBI não o valor da transação, mas apenas o valor venal afeto ao IPTU. III.2 Registro não ser, por agora e a princípio, admissível falar em superação ("overruling") da tese fixada para o tema de recurso repetitivo 1113/STJ ante a Lei Complementar Federal n. 227/26, que deu nova redação ao art. 38 do CTN, in verbis: "Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor…

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