Processo 1088692-72.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1088692-72.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUCAS BERNARDO SOUZA JAMIL ALVES ADVOGADO(A) : LUCAS BERNARDO SOUZA JAMIL ALVES (OAB MG147206) RÉU : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - SCP ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput , da Lei n. 9.099/95. Decido. LUCAS BERNARDO SOUZA JAMIL ALVES ajuizou a presente ação de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. , ambos qualificados, alegando, em síntese, que é condutor único do veículo Peugeot 208, 2024/2025, branco, placa TDX4I59, adquirido em março de 2025 e registrado em nome de sua genitora, que não possui habilitação e encontra-se acamada. Sustenta que, em 07/11/2025, antes de completar 10.000 km, o veículo apresentou a mensagem "Defeito motor – repare o veículo" no computador de bordo. Relata que acionou a assistência técnica, sendo-lhe informado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de laudo e mais 24 (vinte e quatro) horas para liberação de carro reserva, todavia a ré não cumpriu os prazos, as concessionárias recusaram o recebimento do automóvel por alegada falta de vaga e o autor permaneceu sem saber o paradeiro do bem. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como a apresentação de laudo técnico e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a disponibilização imediata de carro reserva. A inicial veio instruída com documentos (evento 1, DOC1 a DOC5). A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que os elementos iniciais demandavam dilação probatória e o contraditório prévio (evento 19, DEC1). O autor apresentou pedido de reconsideração, noticiando que completava 17 (dezessete) dias sem o veículo e sem informações (evento 25, PEDRECON1). O juízo manteve a decisão e determinou a intimação da ré para manifestação (evento 28, DEC1). A ré foi citada por carta com aviso de recebimento em 08/12/2025 (evento 37, AR1). O autor peticionou atualizando os fatos, informando que localizou o veículo na concessionária Automax em 21/11/2025, que o bem foi devolvido em 27/11/2025 com a porta danificada e com odor desagradável, e que necessitaria de nova imobilização para reparo (evento 34, PET1). A ré apresentou contestação (evento 39, CONTESTOUT1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor, complexidade da causa com suposta incompetência do Juizado Especial Cível e ilegitimidade passiva da montadora. Requereu, ainda, a correção do polo passivo para fazer constar Stellantis Automóveis Brasil Ltda., em razão de incorporação empresarial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando inexistência de vício de fabricação, autonomia das concessionárias e mero aborrecimento. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé e confirmando anuência com a correção do polo passivo (evento 40, PET1). Em audiência de conciliação realizada em 16/04/2026 (evento 41, TERMOAUD1), presidida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Sérgio Castro da Cunha Peixoto, não houve composição entre as partes. A ré reiterou o pedido de correção do polo passivo, com anuência do autor. As partes dispensaram a produção de provas orais e requereram conjuntamente o…
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