Processo 1088703-67.2026.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1088703-67.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : LUCAS GONDIM RESENDE ADVOGADO(A) : EDUARDO HUMBERTO DA CUNHA MACHADO JUNIOR (OAB MG094260) DESPACHO Vistos os autos. O processamento da ação de execução de título extrajudicial exige o cumprimento estrito dos requisitos formais de certeza, liquidez e exigibilidade estabelecidos pela legislação processual civil vigente. No caso, o exame inicial da petição apresentada pelo exequente, Lucas Gondim Resende , revela a indicação de uma pretensão executiva fundada em quatro cheques emitidos pelo executado, Gustavo Silva Ferreira . Pois bem, a legitimidade das partes constitui condição essencial para o regular exercício do direito de ação e para a validade do processo. Tratando-se de execução de título de crédito, a legitimidade ativa é conferida ao credor originário ou ao terceiro que comprove ter adquirido os direitos decorrentes do título por meio de uma cadeia de transmissão juridicamente válida. No caso dos cheques que instruem a petição inicial, verifica-se que todas as quatro cártulas foram emitidas de forma nominal a terceiro, figurando como beneficiária indicada a pessoa de Pâmela J. O. Campos. Sendo o cheque nominal a terceiro, a transferência dos direitos a ele inerentes e a consequente legitimidade de um novo portador para exigir o pagamento dependem da realização de endosso regular no verso do documento. A simples posse ou tradição física da cártula não é suficiente para transferir a titularidade do crédito quando o título de crédito possui indicação nominal de beneficiário diverso daquele que propõe a ação judicial. O exame dos versos dos cheques colacionados aos autos no Evento 1 revela que apenas o cheque de número UA-000038, com vencimento indicado para o dia 30 de outubro de 2025, apresenta a assinatura de Pâmela J. O. Campos no verso, configurando um endosso em branco regular que legitima o portador, Lucas Gondim Resende , a promover a sua execução. Em contrapartida, os cheques de números UA-000036, UA-000039 e UA-000040 não possuem nenhuma assinatura de endosso de Pâmela J. O. Campos em seus versos, apresentando apenas carimbos de compensação e devolução bancária efetuados pelas instituições financeiras. A ausência de endosso assinado pela beneficiária nominal impede a transmissão do direito de crédito ao exequente, restando caracterizada a sua ilegitimidade ativa para exigir a satisfação desses três títulos pela via executiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso regular, não possui legitimidade ativa para a execução do título. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais segue a mesma orientação jurídica, estabelecendo que a falta de comprovação do endosso regular no verso do cheque nominal a terceiro obsta a propositura da ação executiva pelo portador: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O endosso é a declaração cambial por meio da qual o titular do direito e portador do título transfere a terceiro o direito dele constante. - Não possui legitimidade para propor ação de execução o portador de cheque nominal a terceiro, que não comprove o recebimento por endosso aposto no título. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.038913-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2018, publicação da…
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