Processo 1088705-71.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1088705-71.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1088705-71.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALYSSON LINCOLN VAZ CAMPOS ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB CE019341) AUTOR : MARMITARIA SABORES DE MINAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB CE019341) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc.   Cuida-se da ação movida por ALYSSON LINCON VAZ DE CAMPOS e MARMITARIA SABORES DE MINAS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.   Os autores alegam, em síntese, que atuam no ramo de alimentação e sustentam que, há aproximadamente cinco anos, utilizam o número telefônico (31) 99513-4321, vinculado à conta WhatsApp Business, como ferramenta essencial para comunicação com clientes, recebimento de pedidos, acompanhamento de entregas e divulgação de cardápios. Contudo, relatam que, em 23 de outubro de 2025, tiveram a conta bloqueada de forma repentina, unilateral e sem qualquer justificativa. Aduzem que, após o bloqueio, buscaram contato com o suporte da plataforma por meio de e-mails, solicitações pelo site e recursos internos do aplicativo, sem, contudo, obterem resposta objetiva quanto aos motivos que levaram à adoção de tal medida. Ademais, salientam que o número bloqueado era amplamente divulgado em seus materiais de propaganda, o que majorou o prejuízo suportado, uma vez que deixaram de receber encomendas. Ao final, requereram, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta mantida no WhatsApp Business, vinculada ao número (31) 99513-4321. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela, bem como pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requereram, ainda, a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de evento 14.1.   Citado, o requerido apresentou contestação escrita (evento 64.1). Em sua defesa, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o aplicativo WhatsApp pertence à WhatsApp LLC, empresa norte-americana dotada de personalidade jurídica própria, razão pela qual qualquer determinação de restabelecimento de conta seria impossível de cumprimento. Ainda em caráter preliminar, sustenta a ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, afirma que a interrupção do acesso à conta decorreu de provável violação aos Termos de Serviço e às Políticas Comerciais do WhatsApp, os quais foram livremente aceitos no momento da instalação e utilização do aplicativo. Aduz que o instrumento contratual prevê expressamente a possibilidade de suspensão ou encerramento unilateral dos serviços em caso de descumprimento das regras da plataforma, inclusive sem necessidade de aviso prévio. Sustenta, assim, que o bloqueio configura exercício regular de direito, sendo medida legítima destinada à preservação da segurança e da integridade da comunidade de usuários. Ao final, quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirma inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.   Realizada…

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