Processo 1088711-44.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1088711-44.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1088711-44.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : CONATA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) IMPETRANTE : CONSORCIO RIBEIRAO PAMPULHA ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) IMPETRADO : AGENTE DE CONTRATAÇÃO - MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - BELO HORIZONTE ADVOGADO(A) : JAMES HENRIQUE SOUZA PEIXOTO (OAB MG060864) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , impetrado por CONSÓRCIO RIBEIRÃO PAMPULHA , qualificado na petição inicial, em face do AGENTE DE CONTRATAÇÃO RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO SMOBI 15/2026-CC, SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP e SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DE BELO HORIZONTE – SMOBI , também qualificados nos autos. Alega a parte impetrante, em suma, que celebrou com o Município de Belo Horizonte, em 11 de agosto de 2022, o Contrato DJ-075/2022, decorrente da Licitação SMOBI 023/2022-RDC, tendo por objeto a execução das obras de otimização do sistema de macrodrenagem do Ribeirão Pampulha (1ª Etapa: Praça das Águas), no valor originário de R$ 67.578.745,68 e prazo de vigência de 870 dias corridos. Sustenta que, durante a execução das intervenções, sobreveio procedimento investigatório ministerial e subsequente decisão judicial cautelar na Medida Cautelar 5209442-35.2025.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara das Garantias de Belo Horizonte, determinando a suspensão dos pagamentos vinculados ao contrato. Relata que, em razão da interrupção do fluxo financeiro, a Administração Municipal expediu, em 14 de novembro de 2025, a Ordem de Paralisação 01, sustando integralmente as atividades no canteiro. Afirma que a SUDECAP instaurou o Processo Administrativo 31.00985205/2025-12 para apurar eventuais faltas e a rescisão unilateral do pacto, procedimento que ainda se encontra pendente de decisão definitiva. Defende que, por se tratar de contrato por escopo e diante da paralisação formal determinada pelo Poder Público, operou-se a prorrogação automática dos prazos na forma do art. 79, § 5º, da Lei Federal 8.666/1993, permanecendo hígido o liame obrigacional originário. Aduz que a Administração Municipal instaurou a Licitação SMOBI 15/2026-CC para contratar as mesmas obras remanescentes da Praça das Águas, configurando indevida sobreposição de contratações e antecipação reflexa de rescisão contratual não consumada. Aponta, outrossim, vícios procedimentais no certame, consistentes na apreciação intempestiva da impugnação ao edital protocolada em 04 de maio de 2026 e decidida apenas em 19 de maio de 2026, bem como na recusa de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração deduzido em 20 de maio de 2026, em ofensa aos arts. 164, parágrafo único, 165, II, e 168 da Lei Federal 14.133/2021. Requereu, em sede liminar, a imediata suspensão da sessão pública da Licitação SMOBI 15/2026-CC e de todos os atos subsequentes de homologação, adjudicação e contratação. No mérito, a confirmação da tutela de urgência com a declaração de nulidade do certame licitatório ou a determinação de sua paralisação até o desfecho formal do processo de apuração contratual. A liminar foi indeferida (Evento 10). A autoridade impetrada prestou informações e o Município de Belo Horizonte manifestou intervenção no feito (Evento 21), sustentando a legalidade dos atos impugnados. Defendeu a extinção de pleno direito do Contrato DJ-075/2022 pelo advento do termo final em 22 de dezembro de 2025, a inaplicabilidade…

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