Processo 1088721-51.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1088721-51.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CREUSA SILVA COSTA e outros ADVOGADO(A) :MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO MILITAR ajuizada por CREUSA SILVA COSTA em face da UNIÃO, objetivando imediata implantação em folha de pagamento como pensionista militar, em decorrência do falecimento de seu filho, o 1º Tenente Raverton Silva de Oliveira, ocorrido em 13.07.2024, em virtude de doença neoplásica, quando o de cujus prestava serviço no Centro de Desenvolvimento de Sistemas (CDS) do Exército Brasileiro. Narrou que era dependente econômica exclusiva do filho falecido, que supria todas as suas necessidades básicas, custeava despesas médicas e quitava as contas do lar. Após o divórcio do ex-casal em 2015, com partilha de bens exclusivamente em seu favor, renunciou ao direito a alimentos ao declarar possuir “condições próprias de subsistência”, mas que tal situação se alterou ao longo dos anos, tornando precária a sua situação financeira. Alegou que, apesar de o de cujus ter declarado apenas seu pai, Sr. Ananias de Oliveira — que veio a falecer em 19.04.2021 —, como dependente econômico no âmbito do FUSEx, a autora foi incluída como dependente na declaração de Imposto de Renda do militar. Disse que instaurada sindicância administrativa (NUP 64202.004766/2024-55, Portaria nº 20-SPE/Dap/CDS, de 26.08.2024), o Comandante da Unidade concluiu pela ausência do direito à habilitação à pensão, por não ter restado demonstrada a dependência econômica da genitora. Sustentou que tal conclusão seria equivocada, por confundir a declaração para fins de assistência à saúde (FUSEx) com a dependência econômica de fato exigida para a pensão militar pela Lei nº 3.765/1960. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos. Na espécie, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência. A pensão militar é regida pela Lei nº 3.765/60, cujo art. 7º, com a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, vigente à data do óbito (13.07.2024), estabelece o seguinte sistema de beneficiários: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge ou…
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