Processo 1088757-67.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1088757-67.2025.8.13.0024/MG RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) SENTENÇA WALDIR VIEIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que, ao consultar seu extrato junto ao INSS, verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que desconhece e dos quais nunca teve a intenção de contratar. O autor sustenta que jamais assinou ou solicitou qualquer contrato de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado com a Requerida, tendo sido surpreendido com os lançamentos em seus proventos de aposentadoria. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 8). Devidamente citado, o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou Contestação (Evento 30), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica e o indeferimento da petição inicial por ausência de extratos bancários. No mérito, o Réu defendeu a legitimidade das contratações, impugnando as alegações de fraude e de nexo causal, sustentando a validade dos negócios jurídicos correspondentes ao contrato de empréstimo de nº 273809486 e ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 875058867-8, formalizados digitalmente com o aceite da biometria facial do consumidor. O banco anexou a Cédula de Crédito Bancário e o Dossiê de Contratação, asseverando que o valor correspondente ao empréstimo foi devidamente transferido para conta de titularidade do Autor. O Réu refutou o pedido de repetição em dobro e o de indenização por danos morais, requerendo, em tese subsidiária, a compensação de valores em caso de anulação dos contratos. O requerente apresentou impugnação em termos gerais (Evento 31). É o breve relato. Decido Inicialmente, não merecem acolhimento as preliminares suscitadas pela parte ré. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica deve ser rejeitada. A matéria controvertida pode ser plenamente solvida por meio dos documentos já acostados aos autos, revelando-se desnecessária a realização de prova pericial complexa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Outrossim, afasto a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de extratos. O autor instruiu a exordial com o extrato de empréstimos emitido pelo INSS, documento suficiente para demonstrar a existência dos descontos em seu benefício previdenciário e fundamentar a pretensão declaratória. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à validade e à regularidade dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado supostamente celebrados pela parte Autora com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Contratos de nº 273809486 e nº 875058867-8), dos quais o Autor nega ter conhecimento e nega ter autorizado a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Nesse cenário, a responsabilidade civil assenta-se no dever de reparar o dano causado. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à…
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