Processo 1088771-98.2025.8.26.0053

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1088771-98.2025.8.26.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1088771-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Natalia de Almeida Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se deação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência e indenização por danos moraisajuizada porNATÁLIA DE ALMEIDA SANTOS, em face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora informa que participou do concurso público para o cargo deSoldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido peloEdital nº DP-3/321/24. Relata, em inicial (fls. 1/19), ter obtido aprovação nas etapas iniciais, mas foi consideradainaptana quarta fase. Sustenta que se inscreveu no referido concurso público, composto pelas fases de prova teórica, teste de aptidão física, exames psicológicos, exame médico, investigação social e análise de documentos, tendo sido considerada inapta na fase dos exames médicos oftalmológicos. Argumenta que a Polícia Militar não publica em nenhum local oficial o motivo detalhado da reprovação, fornecendo apenas motivação superficial e genérica de forma verbal, o que viola os princípios da motivação detalhada do ato administrativo e da publicidade. Aduz que os exames médicos são realizados de maneira extremamente rápida, não perdurando sequer um minuto, sendo humanamente impossível avaliar adequadamente todos os itens previstos em edital em período tão Curto. Diante disso, requereu a anulação da decisão administrativa de exclusão, sua reintegração ao certame e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante deR$ 91.200,00. Em decisão (fls. 111/113)foi deferida a tutela provisória de urgência. AFazenda Pública do Estado de São Pauloapresentou contestação (fls. 126/137). A ré sustentou alegalidade do ato administrativo, argumentando que a exigência de higidez física e os critérios oftalmológicos estão previstos naLei Complementar Estadual nº 1.291/2016e no edital do certame, aos quais a candidata aderiu livremente ao se inscrever. Afirmou que a inaptidão decorreu de patologia oftalmológica que inviabiliza o exercício seguro da função policial, especialmente em atividades de risco como a direção de viaturas e o uso de armas de fogo. Refutou a pretensão indenizatória, alegando inexistir conduta ilícita ou abalo moral indenizável, tratando-se o episódio de mero dissabor inerente à dinâmica dos concursos públicos. A autora apresentou réplica (fls. 162/177), rebatendo os argumentos da contestação. O feito foi saneado (fls. 180/181), sendo fixada como ponto controvertido a aptidão visual da requerente para o cargo militar. Para o esclarecimento dos fatos, foi determinada a produção deprova pericial médicaa ser realizada peloInstituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O laudo pericial oftalmológico foi acostado às fls. 206/211. A perita judicial informou que a autora apresentamiopia de aproximadamente -3.0 e astigmatismo de -1,0 em ambos os olhos, alcançando acuidade visual corrigida de20/20bilateralmente (com o uso de correção óptica). Entretanto, o laudo confirmou que a correção óptica necessária para atingir tal índice ultrapassa o limite máximo de1,5 dioptriasprevisto expressamente no item 3.2.2 do Capítulo X do edital. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, com a autora reiterando sua aptidão funcional plena com o uso de óculos e a ré reafirmando o descumprimento dos parâmetros editalícios. Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram…

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